TRF1 - 1005958-09.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005958-09.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SOUZA MOTA - BA58452, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864 e EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de : Sequela de AVC com hemiparesia a esquerda, hipertenso e apresenta distúrbios cognitivos.
CID: I69.3 e G45, quadro que não é suscetível de recuperação.
Não foi possível, com base na resposta do perito, precisar a data de início da incapacidade, no entanto, há nos autos relatórios médicos contemporâneos ao ultimo requerimento administrativo, atestando a mesma enfermidade apurada na perícia.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 28 de janeiro de 2019.
A DIP será o dia 01 de setembro de 2024.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 09/2024, que correspondem a R$ 109.567,39 (quarenta e seis mil e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6265178753 Espécie de Benefício: AUXÍLIO DOENÇA - 31 RMI: Salário-mínimo DIB: 11/03/2023 DIP: 01/09/2024 Valor da Requisição: R$109.567,39 Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 12:20
Juntada de laudo pericial
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11/08/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:39
Juntada de documentos diversos
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13/08/2022 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 13:33
Juntada de manifestação
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25/02/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 12:06
Perícia designada
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17/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
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25/09/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/03/2020 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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