TRF1 - 0010551-74.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010551-74.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010551-74.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010551-74.2005.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal e de Recurso Adesivo interposto por Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda contra sentença, na qual o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta por Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda., reconhecendo o direito da autora à validação de créditos de IRPJ e CSLL, retroativos a 08/06/1995, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade de apreciação de agravo retido, interposto contra decisão interlocutória que aplicou o prazo decenal de prescrição ao caso.
Alega que o direito de pleitear a restituição dos tributos extinguiu-se após cinco anos, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), devido ao prazo decadencial para a restituição do indébito.
Argumenta que a Lei Complementar nº 118/2005 interpretou autenticamente o art. 168 do CTN, estabelecendo o prazo de prescrição de cinco anos a partir do pagamento indevido, e que essa interpretação deve ser aplicada ao caso em tela.
Ademais, a União Federal contesta a prova pericial que embasou a decisão de primeiro grau, argumentando que as alegações do assistente técnico da União foram desconsideradas pelo magistrado a quo, embora o auditor fiscal da Receita Federal tenha aptidão técnica superior para manifestar-se sobre a matéria.
Requer, portanto, a reforma da sentença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição e a apuração do montante a ser compensado pela Receita Federal.
Em sede de contrarrazões, a Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda. defende a manutenção da sentença que reconheceu o direito à compensação dos créditos de IRPJ e CSLL.
Argumenta que a Lei Complementar nº 118/2005, dada sua natureza interpretativa, não pode ser aplicada retroativamente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações ajuizadas antes de sua vigência (09 de junho de 2005).
A recorrida sustenta que, de acordo com a interpretação anterior, o prazo de prescrição para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos, nos termos da chamada "tese dos cinco mais cinco".
Defende, ainda, que a perícia realizada foi imparcial e técnica, esclarecendo o valor efetivamente devido e os créditos compensáveis.
A Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda. interpõe, ainda, recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Alega que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional ao trabalho realizado e ao valor da causa, sendo inferior ao mínimo previsto pelo Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Argumenta que o montante fixado pelo juiz não atende a esses critérios, especialmente considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da causa, o que justificaria a fixação em 20% sobre o valor dos créditos reconhecidos.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, a União Federal defende a manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios, argumentando que, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 20, §4º, do CPC.
Sustenta que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e a natureza da causa, não havendo fundamento para majoração da verba honorária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010551-74.2005.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta e o Recurso Adesivo preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seus méritos.
I.
Da Apelação interposta pela União A União interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda., declarando a validade dos créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados anteriormente ao ano de 1999 e retroativos a 08/06/1995, bem como condenando a União à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos com base na taxa SELIC, ou, alternativamente, permitindo a compensação dos créditos.
A União alega, preliminarmente, a necessidade de apreciação do Agravo Retido.
Da análise dos autos, verifica-se que a União, através do Agravo Retido impugna decisão proferida pelo Juízo Monocrático, que entendeu que a União estava apenas repisando o tema da prescrição quinquenal.
Contudo, como as questões arguidas na peça do agravo confundem-se com o próprio mérito da lide, onde será analisada a questão, julgo prejudicado o agravo retido.
A irresignação da União, inicialmente, versa sobre a alegação de que o prazo prescricional para a restituição de tributos é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
Alega, ainda, que a decisão de primeira instância equivocou-se ao aplicar a prescrição decenal, afastando a tese do "cinco mais cinco" e, por consequência, o reconhecimento da retroatividade da Lei Complementar nº 118/2005.
Da Prescrição e da Decadência Com efeito, é sedimentado o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art.3ºda Lei Complementar n.118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento permite a cumulação do prazo do art.150,§ 4ºcom o do art.168,I, doCTN(tese do 5+5) (STF,RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie e STJ,REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
A aplicação retroativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que fixa o início do prazo prescricional na data do pagamento do tributo, não se aplica ao presente caso, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes de 9 de junho de 2005, conforme preceituam as decisões reiteradas do STJ, como bem exposto nas contrarrazões da apelada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TRF 3ª Região: “E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE CINCO MAIS CINCO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Sedimentado o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento permite a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5) (STF, RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie e STJ, REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). 2.
A tese denominada “cinco mais cinco” também se aplica aos pedidos administrativos de restituição realizados antes de 09/06/2005.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50128545620174036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/09/2020)” Desse modo, não há erro na sentença de primeiro grau ao aplicar a prescrição decenal ao presente caso, afastando a pretensão da União de limitação ao prazo de cinco anos, conforme a LC nº 118/05.
Da Prova Pericial A União ainda sustenta que as conclusões do laudo pericial seriam inadequadas, pois não teriam considerado eventuais compensações já realizadas pela parte autora.
No entanto, o laudo elaborado pelo perito do juízo examinou detidamente as compensações espontâneas realizadas pela autora, confrontando os valores efetivamente pagos com os devidos, e encontrou, de forma inequívoca, os créditos passíveis de restituição.
Sem razão a União, quando defende que devem prevalecer as conclusões do assistente técnico da Fazenda.
Nos termos da jurisprudência dominante, a Perícia Judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração.
Cito: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
INDEVIDA AUTUAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELA PARTE AUTORA.
PRODUTO SUJEITO À ALIQUOTA ZERO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
PORTARIA MEPF N. 181/91.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. (...) A r. sentença considerou correta a classificação adotada na Declaração de Importação, tendo como base o Laudo Pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo - A Perícia Judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta - Mantida as verbas de sucumbência, tal como fixadas na r. sentença - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 06073020619954036105 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019) II.
Do Recurso Adesivo interposto por Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda.
A Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda. interpôs recurso adesivo buscando a reforma parcial da sentença apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, por considerá-lo irrisório e desproporcional ao trabalho realizado.
Da Fixação dos Honorários Advocatícios O valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi fixado de acordo com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de honorários por equidade quando a parte vencida é a Fazenda Pública.
O § 3º do art. 20, que estabelece o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, não é aplicável ao caso, uma vez que a Fazenda Pública é a parte sucumbente.
O juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, observou os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e a complexidade da matéria, conforme entendimento reiterado do STJ, que defende a modicidade dos honorários quando a Fazenda Pública é parte vencida, respeitando o princípio da razoabilidade.
Portanto, os argumentos apresentados pela recorrente não justificam a majoração dos honorários advocatícios, pois o valor fixado é condizente com a atividade desempenhada e com a previsão legal aplicável ao caso.
Diante disso, entendo que o recurso adesivo interposto pela Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda. também não merece provimento, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios atendeu aos critérios estabelecidos pela legislação vigente e jurisprudência aplicável, sendo, portanto, correta e adequada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, à apelação da União e ao recurso adesivo interposto por Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda., mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010551-74.2005.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPJ E CSLL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para declarar o direito da autora, Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda., à restituição de créditos de IRPJ e CSLL retroativos a 08/06/1995, com correção pela taxa SELIC.
Recurso adesivo interposto pela autora requerendo majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. 2.
A questão em discussão envolve: (i) a aplicação do prazo prescricional para a restituição de tributos pagos indevidamente; e (ii) a validade da perícia judicial que embasou a decisão de primeiro grau. 3.
A Lei Complementar nº 118/2005, ao fixar o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário, não pode ser aplicada retroativamente às ações ajuizadas antes de sua vigência (09/06/2005), conforme entendimento pacificado no STJ (REsp n. 1.269.570-MG) e no STF (RE n. 566.621/RS).
Aplicação correta do prazo decenal, nos termos da "tese dos cinco mais cinco". 4.
A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e com imparcialidade, prevalece sobre o laudo do assistente técnico da Fazenda Nacional.
A prova pericial detidamente analisou as compensações realizadas, sendo adequada a sua conclusão sobre os créditos passíveis de restituição. 5.
Honorários advocatícios fixados por equidade, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, considerando a Fazenda Pública como parte vencida.
Valor arbitrado de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável, não havendo fundamento para majoração. 6.
Remessa Necessária, Apelação da União Federal e Recurso Adesivo de Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda. a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica retroativamente às ações ajuizadas antes de sua vigência.
O prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para ações ajuizadas antes de 09/06/2005. 2.
A perícia judicial realizada sob o contraditório e de forma imparcial prevalece sobre o laudo do assistente técnico da Fazenda Nacional. 3.
Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC.” Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 168, I Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º Código de Processo Civil (CPC), art. 20, §§ 3º e 4º Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie STJ, REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques TRF-3, RemNecCiv: 50128545620174036100 SP, Rel.
Desembargador Federal Nery da Costa Junior TRF-3, ApelRemNec: 06073020619954036105 SP, Rel.
Desembargadora Federal Diva Malerbi ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, à Apelação da União e ao Recurso Adesivo Dibram Distribuidora de Bebidas Ltda, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 O processo nº 0010551-74.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 18:42
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:42
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:42
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:41
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:41
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:41
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 10:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 23:15
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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08/05/2009 17:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 18:28
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/07/2008 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/07/2008 18:45
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/07/2008 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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