TRF1 - 0002777-06.2008.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002777-06.2008.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - BA22816 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - (OAB: BA22816) ANGELA CASTELO BRANCO DE ANDRADE CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - (OAB: BA22816) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA -
14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002777-06.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002777-06.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - BA22816 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-06.2008.4.01.3300 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0002777-06.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Banco do Brasil S.A. e pela União Federal contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente a ação cautelar ajuizada por Romildo Alcântara de Andrade e Ângela Castelo Branco de Andrade.
A ação tinha como objetivo a suspensão dos efeitos da mora relacionados a um contrato de financiamento ao consumidor, a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão do envio da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Os autores, fiadores do contrato de financiamento, sustentaram que o devedor principal faleceu sem quitar a dívida e que a cessão de crédito para a União, realizada pelo Banco do Brasil, era ilegal, pois, de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3/01, essa cessão só seria permitida em casos de crédito rural.
Alegaram, ainda, que a cláusula que previa a renúncia ao benefício de ordem era abusiva e, por isso, nula.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil, no Recurso Inominado, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que cedeu o crédito à União e, portanto, não deveria figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros cobrados, da comissão de permanência e da capitalização, com fundamento na Emenda Constitucional nº 40/03 e na jurisprudência que afastou a aplicação da Lei de Usura às operações realizadas por instituições financeiras.
Por sua vez, a União Federal, em sede de apelação, argumentou que a sentença deveria ser anulada, sob o fundamento de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não tinha competência para representar a União em causas de natureza não tributária.
Alegou que a citação deveria ter sido dirigida à Procuradoria-Geral da União, considerando que não havia inscrição da dívida em questão na dívida ativa.
Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença.
Alegaram que a cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a União foi irregular, visto que a Medida Provisória nº 2.196-3/01 só autoriza cessão de créditos rurais.
Argumentaram, ainda, que os juros cobrados são abusivos, que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é nula por ser abusiva e que a comissão de permanência cumulada com correção monetária é ilegal, de acordo com a Súmula 30 do STJ. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-06.2008.4.01.3300 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0002777-06.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando: a) a suspensão dos efeitos da mora a partir do ajuizamento da demanda; b) que seja suspenso o envio da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional; c) que as rés se abstenham de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final na ação principal.
A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No presente caso, a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs recurso de apelação alegando a irregularidade de sua representação nos autos, visto que a matéria discutida não é de natureza tributária, mas cível, o que contraria as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 73/93.
A União sustentou que a Procuradoria-Geral da União (AGU) deveria ter sido citada para representá-la, e não a Procuradoria da Fazenda Nacional.
A controvérsia reside na correta representação da União em processos que não envolvem matéria tributária.
De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 73/93, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União exclusivamente em causas de natureza fiscal.
Sendo assim, causas de natureza não tributária, como no presente caso, devem ser representadas pela Procuradoria-Geral da União.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara nesse sentido, conforme se depreende do precedente citado: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CITAÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA.
LC 73/93.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de sentença na qual foi julgado procedente pedido visando converter, em pecúnia, períodos de licença-prêmio dos servidores substituídos nesta ação, desde que referentes a períodos aquisitivos não gozados nem transformados ou contabilizados para aposentadoria. 2.
Sustenta a apelante sua ilegitimidade passiva ad causam para atuar, no processo, quanto ao pedido principal, argumentando que a matéria "não se insere nas hipóteses previstas no art. 12 da LC n. 73/93”. 3.
Decidiu a jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo, que, "tendo a LC 73/93, em seu art. 12, determinado os casos em que a Procuradoria da Fazenda Nacional representaria judicialmente a União e, não se encontrando, dentre eles, as ações de indenização por dano moral, em virtude de suposta emissão equivocada de CPF, deve ser efetuada nova citação da União, por meio de advogado pertencente aos quadros da AGU." (Precedente unânime do TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 2004.01.00.019189-6/MG, relatora Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ de 16.11.2004, p. 82). 4.
A atribuição da Fazenda Nacional é limitada às causas que envolvem discussão sobre matéria tributária, o que, na espécie dos autos, está relacionado ao pedido secundário da parte autora. [...]. 5.
Provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação correta da União.” Esse entendimento se aplica diretamente ao caso dos autos, uma vez que a presente ação não envolve discussão de natureza tributária.
Portanto, a citação da União por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional é irregular, o que configura nulidade processual e impõe a necessidade de nova citação, desta vez dirigida à Procuradoria-Geral da União.
Diante dessas considerações, dou provimento à apelação interposta pela União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação correta da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da União.
Quanto à apelação interposta pelo Banco do Brasil, esta resta prejudicada, em razão da anulação da sentença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-06.2008.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: ANGELA CASTELO BRANCO DE ANDRADE, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - BA22816 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR.
ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADA. 1.
Ação cautelar ajuizada visando à suspensão dos efeitos da mora e à abstenção de inscrição dos autores, fiadores de contrato de financiamento, nos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão do envio da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2.
A União Federal alegou a nulidade da sentença, afirmando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi indevidamente citada para representá-la, visto que a causa trata de matéria cível e não tributária, contrariando o art. 12 da Lei Complementar nº 73/93. 3.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União apenas em causas de natureza fiscal.
Assim, a citação da União, em causas de natureza não tributária, deve ser dirigida à Procuradoria-Geral da União. 4.
Apelação da União provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida citação da Procuradoria-Geral da União. 5.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil prejudicada em razão da anulação da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação correta da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da União, e declarar prejudicada a apelação do Banco do Brasil, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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31/07/2009 14:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/07/2009 14:58
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/07/2009 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
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17/07/2009 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/07/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/07/2009 18:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/07/2009 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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30/06/2009 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/06/2009 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ COMUM 13/07
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18/06/2009 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/06/2009 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2009 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2009 13:21
Conclusos para despacho
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09/06/2009 15:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/06/2009 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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29/05/2009 13:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ PFN
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07/05/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2009 13:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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17/04/2009 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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07/04/2009 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTAGIARIA LARISSA ARAUJO
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01/04/2009 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ REQDO 17/04
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30/03/2009 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/03/2009 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/03/2009 17:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REG. LIVRO 142-B, FLS. 09-13
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10/02/2009 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/12/2008 19:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DA COPIA DA DECISÃO PROF AUTOS 2008.13966-8
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08/10/2008 10:37
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - P/ REMETER PETIÇÃO IMPUG À DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2008 19:31
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDIC GRATUITA P/ REMETER À DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2008 15:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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01/08/2008 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/07/2008 18:42
REPLICA APRESENTADA
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15/07/2008 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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10/07/2008 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAGIARIA GISELE VALENÇA
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09/07/2008 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ AUTOR 14/07
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07/07/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/07/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/07/2008 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/07/2008 14:10
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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04/06/2008 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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15/05/2008 17:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ PFN
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15/05/2008 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ UNIÃO 11.06
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15/05/2008 17:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO BANCO DO BRASIL
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14/05/2008 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
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12/05/2008 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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08/05/2008 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTAGIARIO FELIPE DA COSTA DALTRO
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29/04/2008 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
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07/04/2008 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2008 14:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/04/2008 14:46
CitaçãoORDENADA
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03/04/2008 14:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ PARTE AUTORA
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13/03/2008 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ REQTE 24/03
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12/03/2008 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/03/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/03/2008 15:16
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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11/03/2008 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REG. LIVRO 01-A, FLS. 173/174
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07/03/2008 14:48
Conclusos para decisão
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07/03/2008 14:14
INICIAL AUTUADA
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06/03/2008 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2008
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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