TRF1 - 0002777-06.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002777-06.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002777-06.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - BA22816 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-06.2008.4.01.3300 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0002777-06.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Banco do Brasil S.A. e pela União Federal contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente a ação cautelar ajuizada por Romildo Alcântara de Andrade e Ângela Castelo Branco de Andrade.
A ação tinha como objetivo a suspensão dos efeitos da mora relacionados a um contrato de financiamento ao consumidor, a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão do envio da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Os autores, fiadores do contrato de financiamento, sustentaram que o devedor principal faleceu sem quitar a dívida e que a cessão de crédito para a União, realizada pelo Banco do Brasil, era ilegal, pois, de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3/01, essa cessão só seria permitida em casos de crédito rural.
Alegaram, ainda, que a cláusula que previa a renúncia ao benefício de ordem era abusiva e, por isso, nula.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil, no Recurso Inominado, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que cedeu o crédito à União e, portanto, não deveria figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros cobrados, da comissão de permanência e da capitalização, com fundamento na Emenda Constitucional nº 40/03 e na jurisprudência que afastou a aplicação da Lei de Usura às operações realizadas por instituições financeiras.
Por sua vez, a União Federal, em sede de apelação, argumentou que a sentença deveria ser anulada, sob o fundamento de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não tinha competência para representar a União em causas de natureza não tributária.
Alegou que a citação deveria ter sido dirigida à Procuradoria-Geral da União, considerando que não havia inscrição da dívida em questão na dívida ativa.
Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença.
Alegaram que a cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a União foi irregular, visto que a Medida Provisória nº 2.196-3/01 só autoriza cessão de créditos rurais.
Argumentaram, ainda, que os juros cobrados são abusivos, que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é nula por ser abusiva e que a comissão de permanência cumulada com correção monetária é ilegal, de acordo com a Súmula 30 do STJ. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-06.2008.4.01.3300 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0002777-06.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando: a) a suspensão dos efeitos da mora a partir do ajuizamento da demanda; b) que seja suspenso o envio da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional; c) que as rés se abstenham de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final na ação principal.
A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No presente caso, a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs recurso de apelação alegando a irregularidade de sua representação nos autos, visto que a matéria discutida não é de natureza tributária, mas cível, o que contraria as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 73/93.
A União sustentou que a Procuradoria-Geral da União (AGU) deveria ter sido citada para representá-la, e não a Procuradoria da Fazenda Nacional.
A controvérsia reside na correta representação da União em processos que não envolvem matéria tributária.
De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 73/93, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União exclusivamente em causas de natureza fiscal.
Sendo assim, causas de natureza não tributária, como no presente caso, devem ser representadas pela Procuradoria-Geral da União.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara nesse sentido, conforme se depreende do precedente citado: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CITAÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA.
LC 73/93.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de sentença na qual foi julgado procedente pedido visando converter, em pecúnia, períodos de licença-prêmio dos servidores substituídos nesta ação, desde que referentes a períodos aquisitivos não gozados nem transformados ou contabilizados para aposentadoria. 2.
Sustenta a apelante sua ilegitimidade passiva ad causam para atuar, no processo, quanto ao pedido principal, argumentando que a matéria "não se insere nas hipóteses previstas no art. 12 da LC n. 73/93”. 3.
Decidiu a jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo, que, "tendo a LC 73/93, em seu art. 12, determinado os casos em que a Procuradoria da Fazenda Nacional representaria judicialmente a União e, não se encontrando, dentre eles, as ações de indenização por dano moral, em virtude de suposta emissão equivocada de CPF, deve ser efetuada nova citação da União, por meio de advogado pertencente aos quadros da AGU." (Precedente unânime do TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 2004.01.00.019189-6/MG, relatora Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ de 16.11.2004, p. 82). 4.
A atribuição da Fazenda Nacional é limitada às causas que envolvem discussão sobre matéria tributária, o que, na espécie dos autos, está relacionado ao pedido secundário da parte autora. [...]. 5.
Provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação correta da União.” Esse entendimento se aplica diretamente ao caso dos autos, uma vez que a presente ação não envolve discussão de natureza tributária.
Portanto, a citação da União por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional é irregular, o que configura nulidade processual e impõe a necessidade de nova citação, desta vez dirigida à Procuradoria-Geral da União.
Diante dessas considerações, dou provimento à apelação interposta pela União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação correta da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da União.
Quanto à apelação interposta pelo Banco do Brasil, esta resta prejudicada, em razão da anulação da sentença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-06.2008.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: ANGELA CASTELO BRANCO DE ANDRADE, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - BA22816 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR.
ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADA. 1.
Ação cautelar ajuizada visando à suspensão dos efeitos da mora e à abstenção de inscrição dos autores, fiadores de contrato de financiamento, nos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão do envio da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2.
A União Federal alegou a nulidade da sentença, afirmando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi indevidamente citada para representá-la, visto que a causa trata de matéria cível e não tributária, contrariando o art. 12 da Lei Complementar nº 73/93. 3.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União apenas em causas de natureza fiscal.
Assim, a citação da União, em causas de natureza não tributária, deve ser dirigida à Procuradoria-Geral da União. 4.
Apelação da União provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida citação da Procuradoria-Geral da União. 5.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil prejudicada em razão da anulação da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação correta da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da União, e declarar prejudicada a apelação do Banco do Brasil, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL SA, Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
APELADO: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE, ANGELA CASTELO BRANCO DE ANDRADE, Advogado do(a) APELADO: CINTIA LORENA DE ANDRADE ESPINHEIRA FERREIRA - BA22816 .
O processo nº 0002777-06.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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12/03/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05B
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26/11/2019 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/11/2019 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/11/2019 18:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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19/11/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/11/2019 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/11/2019 15:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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28/02/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/07/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/07/2017 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/07/2017 08:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4258354 PETIÇÃO
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18/07/2017 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/07/2017 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/07/2017 14:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/01/2017 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2017 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/01/2017 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/01/2017 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4114972 PROCURAÇÃO
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20/01/2017 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/01/2017 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/01/2017 14:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/07/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/07/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/07/2016 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3974182 PROCURAÇÃO
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22/07/2016 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/07/2016 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/07/2016 16:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/07/2016 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/07/2016 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/07/2016 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3966150 PROCURAÇÃO
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14/07/2016 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/07/2016 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/07/2016 17:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/05/2016 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 13:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:02
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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28/11/2012 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/11/2012 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/11/2012 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2948711 OFICIO
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27/11/2012 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/11/2012 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/11/2012 15:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/10/2012 17:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/08/2009 15:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/08/2009 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/08/2009 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2009 17:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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