TRF1 - 1003304-04.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003304-04.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA PEREIRA DA FRANCA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SILVA REGO - BA58397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do beneficio de pensão por morte sob a alegação que o falecido ostentava a qualidade de segurado obrigatório do regime geral de previdência social na data do óbito.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) da instituidor(a) do benefício à época do óbito, e (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Quanto ao primeiro requisito, restou comprovado o óbito do instituidor do benefício, Srº Otávio Ramos de Azevedo em 05/06/2020, consoante se vê da certidão de óbito juntada em id 1596775959 - Pág. 1.
Não obstante, no que toca à qualidade de segurado do instituidor, as provas apresentadas nos autos demonstram a perda da qualidade de segurado à época do óbito.
Primeiramente, sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado para 24 meses, se antes da cessação da atividade tiver havido o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos poderão ser acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora exerceu vínculo empregatício até 03/2018 (id 1596775957 - Pág. 34/36).
Deste modo, manteve a qualidade de segurado até 05/2020, conforme regra inserta no art. 15, II, § 4º da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, ainda que fosse demonstrada a condição de desemprego do falecido na data do óbito, a qualidade de segurado estaria mantida, no máximo, até 05/2020, anteriormente, portanto, ao óbito.
Logo, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL FÁBIO M.
RAMIRO -
27/04/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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