TRF1 - 1010928-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELITA JOSE DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANGELITA JOSE DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:12
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELITA JOSE DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010928-86.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELITA JOSE DE MELO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANGELITA JOSE DE MELO impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade coatora identificada como GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR V) e COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e alegando, em síntese, que conduta ilegal consistente em cessação de benefício previdenciário sem permitir que fosse formulado pedido de prorrogação. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da segunda autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (a.2) articular causa de pedir relacionada à segunda autoridade coatora; (a.3) formular pedido contra a autoridade coatora; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 1 de setembro de 2024". 03.
A parte apresentou petição limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que nada manifestou sobre os defeitos apontados no despacho inicial, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/10/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 19:39
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:20
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/08/2024 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 01:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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