TRF1 - 1002300-79.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002300-79.2021.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se o recebimento dos valores atrasados devidos em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos.
Determinada a reclassificação do feito e a intimação do Executado para apresentar impugnação (id. 2007673694).
Intimado, o Executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. *07.***.*83-94).
Decisão determinando a manifestação da parte exequente para que renuncie o valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos ou opte pela expedição de Precatório e, ainda, que se manufeste acerca da expedição dos honorários sucumbenciais. (id 2095891681) Manifestação da parte exequente no id 2099180689 requerendo a expedição de RPV no valor de R$ 8.419,08 (oito mil quatrocentos e dezenove reais e oito centavos) referente ao valor dos honorários advocatícios e, também, a expedição de RPV referente ao montante principal.
Em sede de decisão de id 2101009186, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução em relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que, apesar de constar nos cálculos de ID 1990984193, não foi contemplado pela inicial executória, que requereu o pagamento de R$ 84.190,62.
Em relação ao montante principal, os valores foram homologados em decisão de ID 2007673694, todavia, conforme certidão de ID 2095853191, foi trazida a informação de que o sistema de expedição de requisições de pagamento atualiza o valor requisitado pela data base do cálculo homologado (ocorrido em 06/2023), resultando num montante atualizado de R$ 85.669,46, ou seja, superior a 60 (sessenta) salários mínimos, dessa forma, foi determinado a intimação do Exequente para que se manifestasse se pretendia renunciar o valor que excede 60 (sessenta) salários mínimos ou que opte pela expedição de Precatório.
Manifestação do Exequente renunciando expressamente os valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de RPV (id 2102373670).
Expediram-se requisições de pagamento referente ao montante executado, RPVs 110/2024 e 079/2024 (id 2122760543 e 2122760548).
Os valores foram depositados em conta (ids. 2140985494 e 2148914654) e levantados, conforme ID's 2148914630 e 2148914671.
Nada mais foi requerido em relação ao prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a satisfação do credor, que recebeu integralmente os valores que lhes eram devidos, o processo não tem mais como prosseguir.
A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, porquanto efetuado o pagamento do débito cobrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 3 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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08/10/2022 21:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2022 20:04
Juntada de manifestação
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19/08/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 23:03
Conclusos para decisão
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13/05/2022 23:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2022 10:25
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 18:26
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/03/2022 15:00 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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01/04/2022 18:40
Declarada incompetência
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23/03/2022 06:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:16
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2021 16:19
Juntada de contestação
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10/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 14:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/03/2022 15:00 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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03/05/2021 15:43
Juntada de manifestação
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07/04/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 11:41
Juntada de procuração
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12/02/2021 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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