TRF1 - 0074823-08.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0074823-08.2012.4.01.9199 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; GETULIO D ALCANTARA DA SILVA; JOAO FERREIRA DA SILVA APELADA: MARIA FELIZARDA DA SILVA Advogado da APELADA: CIRILO ALVES BONTEMPO NETO - OAB/GO 21.077 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TECEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Esta colenda Sétima Turma reconhece que: “Comprovado nos autos que o executado reside no imóvel, a presunção é de que a penhora recaiu sobre bem protegido pela cláusula da impenhorabilidade, não sendo possível exigir do devedor que comprove ser aquele seu único imóvel.
O STJ decidiu no mesmo sentido: ‘Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemotenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados’ [REsp 1400342/RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013]” (AP 2006.38.12.001656-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2015). 2.
Na hipótese, a penhora recaiu sobre imóvel utilizado como residência pela família da embargante, e, assim, merece a proteção legalmente prevista, conforme demonstram os documentos que acompanham a peça inicial e as certidões emitidas por Oficial de Justiça. 3.
Alegação genérica acerca da impenhorabilidade do bem imóvel em questão não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, a corroborar com a lógica do sistema processual. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: GETULIO D ALCANTARA DA SILVA, JOAO FERREIRA DA SILVA , .
APELADO: MARIA FELIZARDA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: CIRILO ALVES BONTEMPO NETO - GO21077 .
O processo nº 0074823-08.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 00:40
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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05/12/2012 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2012 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/12/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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