TRF1 - 1041815-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:02
Juntada de procuração
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04/12/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041815-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ANTONHONI SANTANA GOMES - GO51575 e FREDERICO DE CASTRO MARTINS - GO25728 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR NOGUEIRA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), BANCO MÚLTIPLO S/A e BANCO OLÉ SANTANDER, objetivando que os requeridos limitem os descontos realizados em seu contracheque para pagamento de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 2.
O processo foi distribuído, inicialmente, ao Juízo Estadual da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que determinou, de ofício, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda e declinou da competência para esta Justiça Federal, sob a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), BANCO MÚLTIPLO S/A e BANCO OLÉ SANTANDER e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Confira-se (ID 2148898998.
Págs. 207/208): II – De início, impende pontuar que a Lei Federal nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e incluiu capítulo que diz respeito à prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor.
Conforme o art. 54-A, §1º, do CDC, o superendividamento é fundado na manifesta impossibilidade de pagar as dívidas de consumo, sem que haja comprometimento de sua subsistência.
Sobre o tema, entende-se que ainda que a CEF integre o polo passivo da demanda, compete à Justiça estadual ou distrital processar e julgar a ação.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI FEDERAL Nº 14.181/2021.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
DECISÃO MODIFICADA. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital processar e julgar a ação de repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5265291-53.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) Confira-se a literalidade do que foi arguido pela parte autora: Veja Excelência, que, ao contrário do citado na decisão constante no evento retro, não pretende o autor a “readequação da margem”, mas sim, a suspensão de valores das parcelas que extrapolam a margem de 35% do autor. É preciso ainda dizer que, o pedido inicial está fundamentado na Lei 16.898/20100, no seu artigo 5º, §4º: (grifo inserido) Destarte, a presente demanda não tem por fundamento a repactuação de dívidas pelo superendividamento, mas sim a redução dos descontos facultativos na folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, conforme Lei Estadual nº 16.898/2010.
III – Ante o exposto, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda com a posterior remessa dos autos à uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Não obstante argumentação do Juízo Estadual, não há no presente caso litisconsórcio passivo necessário entre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), BANCO MÚLTIPLO S/A, BANCO OLÉ SANTANDER e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo claramente indevida a inclusão, de ofício, da referida empresa pública federal no polo passivo desta demanda. 5.
Com efeito, nos termos do art. 327, §1º, do CPC, somente se admite a cumulação de pedidos/ações quando houver identidade de réus e o juízo for competente para a causa.
Confira-se: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. §3º O inciso I do §1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (grifamos) 6.
Como se observa, o primeiro requisito legal para a cumulação de pedidos não foi observado, que é o fato de que o pleito deve ser voltado contra o mesmo réu. 7.
Por outro lado, um mesmo pedido ou vários pedidos podem ser deduzidos contra entes diferentes.
Nesse caso, a Justiça Federal será competente para processar e julgar a demanda, com causa de pedir e pedidos voltados contra entes não previstos no art. 109, inc.
I, da CF/88, apenas na hipótese em que houver litisconsórcio passivo necessário ou unitário. 8.
A Justiça Federal não terá competência nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum, como no caso em análise. 9.
Portanto, simples conexão (em qualquer de suas hipóteses) não atrai a competência da Justiça Federal.
Somente a existência de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, como foi dito, é que permitiria a este juízo processar e julgar os pleitos voltados contra entes de competência diversa. 10.
Assim é que a jurisprudência de nossos tribunais federais, e especialmente a do TRF1, firmou-se no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário (ACORDAO 00281071520024013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/05/2011 PAGINA:087). (grifo nosso) 11.
No presente caso concreto não se constata hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, previsto no art. 114 do CPC, pois a lei não obriga a propositura da demanda contra a Caixa Econômica Federal e as demais instituições financeiras privadas acima citadas visto que a relação jurídica não é unitária. 12.
Na verdade, o caso em discussão é uma hipótese clara de litisconsórcio passivo facultativo comum, que não autoriza que se estenda a competência da Justiça Federal para o pedido voltado contra a pessoa jurídica de direito privado. 13.
De fato, a petição inicial narra que foram contraídos diversos empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), BANCO MÚLTIPLO S/A e o BANCO OLÉ SANTANDER, com a informação de que a totalidade dos descontos supera o percentual legal para os consignados da parte autora, como previsto na Lei Estadual referida. 14.
Dessa forma, para dirimir a controvérsia, basta somar as parcelas dos empréstimos contratados ao longo do tempo e saber quando, exatamente, o percentual pleiteado foi superado.
Pode ser, por exemplo, que todos os empréstimos contratados junto à Caixa, por terem sido os primeiros que foram pactuados, tenham observado o referido limite e que somente os empréstimos obtidos com as demais instituições financeiras mencionadas suplantaram o comando legal, ou vice-versa. 15.
E mesmo que se constate que parte dos empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal e parte dos empréstimos obtidos junto às referidas instituições financeiras privadas não obedeceram ao percentual da lei, não será caso de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, pois, tanto o Juízo Estadual como o Federal, ao perceberem que a partir de determinado empréstimo contratado o percentual de 30% ou 35% não foi mais observado, poderá determinar a suspensão do desconto relativamente àquele(s) mútuo(s) para fins de observância da prescrição legal.
Fica claro, assim, que a relação jurídica não é unitária, a obrigar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 16.
Assim, além de a lei não obrigar o litisconsórcio passivo no presente caso, não é necessária, para eficácia de eventual sentença, a citação simultânea de todos os envolvidos. 17.
Logo, muito embora se reconheça que o fundamento jurídico dos pedidos voltados contra a CAIXA e as demais instituições financeiras privadas seja o mesmo - suposta inobservância do percentual da Lei Estadual 16.898/2010 na contratação de empréstimo consignado, havendo, em tese, conexão entre os feitos, a “competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta” (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008). 18.
Ante o exposto, por entender que a decisão proferida pelo Juízo Estadual de determinar, de ofício, a inclusão da Caixa Econômica Federal e declinar da competência para esta Justiça Federal foi indevida, por não se tratar de caso de litisconsórcio passivo necessário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para apreciar a demanda, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc.
I, alínea “d”, da Constituição Federal. 19.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 951, parágrafo único do CPC), bem como solicitando, respeitosamente, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a quem couber a relatoria, que designe um dos órgãos, em caráter provisório, para encaminhamento das medidas urgentes. 20.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 21.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 21.1.
INTIMAR as partes autora desta decisão; 21.2.
CUMPRIR o disposto nos itens 19 e 20 acima.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/09/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/09/2024 16:47
Suscitado Conflito de Competência
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20/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/09/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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