TRF1 - 1072544-53.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072544-53.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FG ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO - SP442899, DEBORA GOMES COSTA - MA20112, SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS - MA21995 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
FG ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PRÓPRIOS LTDA opôs mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, aduzindo o seguinte: - que no curso de sua atividade empresarial encontrou óbice em uma dada operação em vistas de existir protesto de título no 3º Ofício extrajudicial da Comarca de Santa Inês/MA em virtude de débitos tributários alusivos a IRPJ e CSLL; - que jamais tomou ciência da existência de tais débitos porque todos os atos de comunicação são realizados pelo Portal E-cac (sítio da Fazenda Nacional) e inexiste mensagens cujo teor pudesse se referir aos impostos mencionados; - que iniciou minuciosa investigação no Portal do E-CAC/RFB identificando a presença do processo nº 12420.720272/2021-09 e constatou se referir ao crédito tributário que originou o protesto no Tabelionato da Comarca de Santa Inês/MA; - que a inexistência de justificativa prévia da impossibilidade da notificação pessoal por AR ou por meio eletrônico enseja a nulidade da Certidões de Dívida Ativa nº 3162200423285 e 3122200119188, quando o ato de intimação for realizado unicamente por edital, por violar frontalmente o exercício do direito de defesa exatamente como ocorrido nos presentes autos; - que, com o fito de afastar qualquer alegação de que a controvérsia se resume a legitimidade ou não do crédito tributário, esclarecemos que o ponto central desta lide, reside na subtração arbitrária do direito de defesa tolhido do impetrante, ocasião em que, poderia ter demonstrado documentação hábil a afastar a imposição fiscal, ou ao final do trâmite administrativo, reconhecer, se for o caso, a regularidade da exação; - que há inconstitucionalidade do protesto da certidão de dívida ativa.
Decisão declinatória de competência no ID nº 1811305153 em virtude de tramitar neste juízo a Execução nº 1072519-74.2022.4.01.3700.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o impetrado (Delegado da Receita Federal) se antecipou e anexou as informações no ID nº 1821869651 com os seguintes argumentos: - que não detém legitimidade passiva, pois não tem competência para determinar as providências requeridas pela impetrante, uma vez que a matéria fática refere-se a CDA’s, sendo, pois, de competência da PGFN.
Na petição ID nº 1822284179 a Fazenda Nacional ratificou as informações do Delegado da Receita Federal e pediu a extinção do feito sem exame de mérito.
O despacho ID nº 1823733168 determinou a emenda da inicial para indicação correta da autoridade coatora, o que foi feito na petição ID nº 1828855691.
Concedida a medida liminar no ID nº 1829824684, na qual foi determinado ainda a retificação da autoridade coatora.
Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Maranhão no ID nº 1844241146 com os seguintes argumentos: - que o valor atribuído à causa não está correto, pois o valor irrisório de R$1.000,00 não se coaduna com o valor dos débitos que pretende ver anulados, que totalizam o montante de R$159.659,68; - que, conforme atesta o documento de Num. 1805650195 - Pág. 19, a correspondência postal foi devolvida com anotação de “NÃO PROCURADO”.
Isto significa dizer, ao contrário do alegado, que não é dever dos Correios ir até o endereço da Impetrante, mas sim obrigação de quem recebe a correspondência ir aos Correios; pois, em localidades não atendidas pelo serviço de entregas (no caso concreto, em zona rural), é de ciência de todos os domiciliados na área que as correspondências ficam à disposição dos destinatários daquela localidade por um prazo na agência dos correios que atende a região; - que, no caso de carta com AR, esgotado prazo de guarda sem que tenha havido interesse do destinatário em buscar as correspondências, elas retornam ao remetente com o aviso de “NÃO PROCURADO”; - que a impetrante não pode impor à Administração os ônus de suas escolhas, mormente porque, com acesso à internet, muito mais fácil seria adotar o domicílio eletrônico e não há nos autos qualquer comprovação de que seja optante ou fosse à época; - que a responsabilidade da correta declaração do endereço relativo ao domicílio fiscal é do Impetrante (art. 127 do CTN c/c art. 29 da Instrução Normativa RFB n. 2.119/22) e, frustrada a intimação postal, a editalícia é cabível, nos termos do § 1° do art. 23 do Decreto n. 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal; - que não há óbices ao protesto das certidões da dívida ativa, já que o instituto é previsto na legislação desde 2012, com a inclusão do parágrafo único ao art. 1° da Lei n. 9.492/97 pela Lei n. 12.767/12; - que a constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo STF (ADI 5.135/DF).
Parecer do Ministério Público Federal no ID nº 1909118653, aduzindo que não é necessária sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO. 1.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Alegou a autoridade coatora o valor atribuído à causa não está correto, pois o valor irrisório de R$1.000,00 não se coaduna com o valor dos débitos que pretende ver anulados, que totalizam o montante de R$159.659,68.
Dispõe o artigo 292, II, do CPC, que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Conforme ID nº 1805650192, a impetrante visa a nulidade das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188, que, somadas, perfazem o valor de R$154.608,22.
Assim, acolho o pedido da impetrada para atribuir à causa o valor de R$154.608,22. 2.
MÉRITO.
A impetrante requereu, no mérito, a completa nulidade das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188 pela violação manifesta ao exercício do direito de defesa, bem como a inconstitucionalidade do protesto extrajudicial.
Assim foi exarada a liminar em 26/09/2023 nos mais importante: “ (...) A impetrante requereu liminar para sustar o Protesto das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188 perante o 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA até o julgamento deste mandado de segurança.
No mérito, a impetrante pediu a declaração da completa nulidade das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188 pela violação manifesta ao exercício do direito de defesa e as prerrogativas asseguradas ao contribuinte de suspender a exigibilidade do crédito até que haja resolução definitiva em sede administrativa.
Dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Observo que a impetrante anexou, no ID nº 1805650195, a cópia completa do Processo Administrativo Fiscal nº 12420.720272202109, que ensejou o protesto da CDAs nºs 3162200423285 e 3122200119188 e a cobrança pela Execução Fiscal nº 1072519-74.2022.4.01.3700.
Do referido PAF, consta à fl. 19 do ID nº 1805650195 que, em 20/12/2021, a notificação para notificação da impetrante foi dirigida ao seguinte endereço: Rodovia BR 222, s/nº, KM 30, Zona Rural, Povoado Igarapé Seco, Santa Inês/MA, CEP: 65.309-899.
No entanto, os Correios marcaram a opção de endereço não procurado no AR, muito embora conste do documento ID nº 1805673148, datado de 02/03/2016, que os Correios atingiram a finalidade de intimação do representante da empresa no mesmo endereço.
Consta, ainda, conforme contrato social de constituição da empresa (ID nº 1805650186), registrado na JUCEMA em 05/08/2020, e cartão do CNPJ da empresa (ID nº 1805650190), emitido em 01/09/2023, que o endereço da impetrante não se modificou desde a tentativa frustrada de notificação pelos Correios em 2021.
Verifico, pois, que a Receita Federal não atentou para a informação prestada indevidamente pelos Correios, ocasionando prejuízo relevante para a impetrante com o ajuizamento da Execução nº 1072519-74.2022.4.01.3700 e protesto das CDAs.
Assim, resta configurado o fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, tendo em vista que há presunção forte de que não houve a válida notificação da impetrante na sede administrativa.
Entendo também que se as consequências do ato impugnado não forem suspensas inicialmente pode ensejar a ineficácia da medida, haja vista que, até o julgamento definitivo do mérito deste MS, pode haver constrição judicial de bens da impetrante na Execução nº 1072519-74.2022.4.01.3700 e posterior perda definitiva em leilão além, é claro, das consequências da existência de protesto indevido como, por exemplo, a impossibilidade de expedição de certidão negativa.
Assim sendo, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, determino a suspensão da exigibilidade das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188 e, por consequência, da Execução nº 1072519-74.2022.4.01.3700; bem como a sustação no protesto das referidas CDAs no 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA para sustação do protesto das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188.
Traslade-se cópia desta decisão para a Execução nº 1072519-74.2022.4.01.3700, que deverá ter ser suspensa a tramitação pela secretaria.
Tendo havido a emenda da inicial e retificação da autoridade coatora, conforme petição ID nº 1828855691, determino a exclusão do Delegado da Receita Federal do polo passivo e a inclusão do PROCURADOR-CHEFE VINCULADO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO. (...)” Anexada a informação ID nº 1844241146, a Fazenda Nacional aduziu o seguinte: “A discussão gravita em torno de suposta falta de notificação do Impetrante por carta com aviso de recebimento (AR) em seu domicílio declarado perante à Receita Federal.
Conforme atesta o documento de Num. 1805650195 - Pág. 19, a correspondência postal foi devolvida com anotação de “NÃO PROCURADO”.
Isto significa dizer, ao contrário do alegado, que não é dever dos Correios ir até o endereço da Impetrante, mas sim obrigação de quem recebe a correspondência ir aos Correios1 ! Explica-se.
Em localidades não atendidas pelo serviço de entregas (no caso concreto, em zona rural), é de ciência de todos os domiciliados na área que as correspondências ficam à disposição dos destinatários daquela localidade por um prazo na agência dos correios que atende a região.
Assim, exsurge o dever de consultar periodicamente a agência para saber se possui correspondência.
No caso de carta com AR, esgotado prazo de guarda sem que tenha havido interesse do destinatário em buscar as correspondências, elas retornam ao remetente com o aviso de “NÃO PROCURADO”.
Com efeito, a Impetrante não pode impor à Administração os ônus de suas escolhas, mormente porque, com acesso à internet, muito mais fácil seria adotar o domicílio eletrônico e não há nos autos qualquer comprovação de que seja optante ou fosse à época.
Diante disto, é de se esperar de uma empresa ativa, no mínimo, que regularmente consulte suas correspondências e, não o fazendo, deve recair sobre si as consequências.
Cumpre salientar que a responsabilidade da correta declaração do endereço relativo ao domicílio fiscal é do Impetrante (art. 127 do CTN c/c art. 29 da Instrução Normativa RFB n. 2.119/22) e, frustrada a intimação postal, a editalícia é cabível, nos termos do § 1° do art. 23 do Decreto n. 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal”.
Observo, conforme disse a autoridade coatora, que o artigo 14, III, alínea “a”, da Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, assim prevê: “Art. 14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica: (...) III - quanto ao local de entrega: a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora”.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TRF/1ª Região, o fato de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Os fatos de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor. (...) (AgInt no AREsp n. 1.908.943/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR REALIZADA PELO CORREIO TENDO COMO RESULTADO "NÃO PROCURADO".
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/1972. 1.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da intimação do contribuinte feita por edital ante o fato de que a precedente tentativa de intimação pelo correio retornou com a informação "não procurado". 2.
No caso dos autos, as intimações por carta voltaram ao remetente com a informação "não procurado", que, ao que tudo indica, é um código da ECT para as situações em que o endereço procurado está fora da área de atuação da empresa, hipótese em que a encomenda fica à disposição do destinatário na agência dos correios da região por certo período, findo o qual retornam ao remetente.
Nesse contexto, não se pode ter como cumprida a tentativa de intimação do contribuinte pelo correio, porque, efetivamente, a carta não foi entregue em seu domicílio fiscal, como preceitua o inciso II do art.23 do Decreto n. 70.235/72. 3.
No mesmo sentido: "(...) não se pode considerar sequer tentada a intimação pela via postal.
Com efeito, o acórdão recorrido afirma que a intimação não foi entregue ao seu destinatário porque seu endereço restou não procurado.
Neste caso, não há como concluir-se ter sido improfícua a diligência, ou seja, inútil, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, uma vez sequer tentada, pelo que é nula a intimação por edital." (AgRg no REsp 1406529/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014). 4.
Anulada a intimação por edital, o caso não é de anulação de todo o procedimento fiscal, mas de devolução do prazo de 30 dias para o contribuinte se manifestar sobre o auto de infração (art. 10, V, do Decreto n. 70.235/72). 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0005353-18.2013.4.01.3907, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.) Assim, tendo a fiscalizada endereço conhecido, a Administração Tributária, ao perceber o retorno do AR infrutífero, poderia ter recorrido à tentativa de intimação pessoal, antes da publicação do edital.
Logo, não demonstrado o insucesso na diligência de intimação/notificação da autuada, é dever a declaração de nulidade da intimação por edital e, por consequência do processo administrativo fiscal que deu origem à dívida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 12420.720272202109 e, por consequência, a constituição das CDA’s nº 3162200423285 e 3122200119188 pela violação manifesta ao exercício do direito de defesa, bem como para cancelamento do protesto no 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas indevidas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9289/96.
Remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1ª, da Lei nº 12.016/2009.
Traslade-se cópia desta sentença á Execução nº Execução nº 1072519-74.2022.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
12/09/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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