TRF1 - 0010980-79.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 5/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0010980-79.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADOS: JULIO HYCZY DA COSTA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA DA EMPRESA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.643.944/SP, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada por Oficial de Justiça em 21/03/2013, conforme certidão ID 62657268 - Pág. 34, fl. 121 autos digitais, sendo que, do exame da documentação constante dos autos, não se pode afirmar que, nessa ocasião, os sócios agravados, não estivessem a participar da administração da sociedade empresária (ID 62657269 - Pág. 2, fl. 145 dos autos digitais). 3.
Assim, havendo indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato que possa presumir a sua ocorrência, é de se concluir que se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios ora agravados, considerando que exerciam poder de gerência à época da dissolução irregular presumida. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: FRANCISCO HYCZY DA COSTA, MARCELO HYCZY DA COSTA, JULIO HYCZY DA COSTA, .
O processo nº 0010980-79.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:26
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/06/2019 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2019 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/06/2019 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/06/2019 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4757436 CONTRA-RAZOES
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31/05/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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29/05/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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22/05/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/05/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO
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03/03/2016 18:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/03/2016 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/03/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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