TRF1 - 0002312-80.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002312-80.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002312-80.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IOLANDA DAVI DE SOUSA MACHADO - DF05312 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelados, excluindo-os do pólo passivo da execução (ID 66640112).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a possibilidade do redirecionamento da execução no presente caso (ID 66634722, fl. 6).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, quando restar comprovado que ele não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que não integrava a sociedade quando da dissolução irregular.
Precedentes: AgRg no AREsp 648.070/SC, Relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF Primeira Região, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 617.237/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015. 2.
O simples inadimplemento da obrigação tributária é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os dirigentes da entidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 632.170/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 571.318/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe12/12/2014. 3.
Não ocorrência de revolvimento do conjunto fático-probatório,vedado pela Súmula 7/STJ.
As conclusões da decisão impugnada foram deduzidas da leitura do voto condutor do acórdão do Tribunal a quo em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que denota a mera valoração jurídica dos fatos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no REsp 1560768/RS, Ministro Og Fernanes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DEPODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2.
Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
Precedentes: AgRgno REsp 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 26/2/2015; AgRg no Ag 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 4/3/2015; e AgRg no AREsp 705.298/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/9/15; AgRg no REsp .364.171/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe29/2/2016. 3.
Agravo interno não provido (AgInT no REsp 1569844/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 04/10/2016).
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022).
Dessa forma, não basta que o sócio gerente figure no quadro societário no momento do fato gerador, é necessário que seja o administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Na hipótese, os sócios Eltenor de Sousa, Renato Davi de Sousa Machado e Iolanda Davi de Sousa Machado passaram a fazer parte do quadro societário da empresa devedora em 06/07/2006, depois da ocorrência dos fatos geradores (ID 66640079, fls. 31/33).
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014).
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a apelante o ônus de provar a plausibilidade do direito.
Observo que não há certidão emitida por oficial de justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, tampouco provas que os apelados agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A alegação genérica da dissolução irregular nos autos da execução fiscal de origem não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, a corroborar com a lógica do sistema processual, foi este o entendimento do juízo de primeiro grau.
Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal dos sócios em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0002312-80.2011.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP APELADOS: RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO; IOLANDA DAVI DE SOUSA MACHADO; RENATO MACHADO ENGENHARIA; ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA – ME; ELTENOR DE SOUSA Advogado dos APELADOS: LUIZ CARLOS DA COSTA – OAB/GO 16.671 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GERÊNCIA NO MOMENTO DO FATO GERADOR.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, quando restar provado que ele não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1560768/RS, Ministro Og Fernanes, Segunda Turma, julgamento: 06/10/2016, publicação: DJe de 14/10/2016. 2.
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp. 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 3.
Dessa forma, não basta que o sócio gerente figure no quadro societário no momento do fato gerador, é necessário que seja o administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4.
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014). 5.
Na hipótese, os sócios passaram a fazer parte do quadro societário da empresa devedora em 06/07/2006, depois da ocorrência dos fatos geradores. 6.
Não há certidão emitida por oficial de justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, tampouco provas que os apelados agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7.
A alegação genérica da dissolução irregular nos autos da execução fiscal de origem não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, a corroborar com a lógica do sistema processual. 8.
Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/07/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/11/2019 12:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/10/2019 14:34
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/10/2019 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2019 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/06/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 13.06.2019
-
12/06/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/06/2019 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 5.6.2019
-
03/06/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/06/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/05/2019 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/05/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/05/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/05/2019 17:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
29/03/2019 17:39
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
29/03/2019 17:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
05/02/2015 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/08/2014 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2014 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
-
10/07/2014 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
10/07/2014 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2012 18:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/09/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/09/2012 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/08/2012 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/08/2012 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2012 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2012 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
19/06/2012 13:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
-
18/06/2012 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2012 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2012 19:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2011 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 16:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2011 20:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2011 19:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - AUTUAÇÃO EQUIVOCADA
-
17/05/2011 19:04
PROCESSO DIGITALIZADO
-
17/05/2011 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 09:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072544-53.2023.4.01.3700
Fg Administracao de Ativos Proprios LTDA
Chefe da Procuradoria da Fazenda Naciona...
Advogado: Bernardino Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 22:00
Processo nº 1072544-53.2023.4.01.3700
Chefe da Procuradoria da Fazenda Naciona...
Fg Administracao de Ativos Proprios LTDA
Advogado: Debora Gomes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:33
Processo nº 1001708-16.2023.4.01.3907
Sirley Moreira Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 01:17
Processo nº 1004568-77.2019.4.01.3600
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Patricia Daniela Morais Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2019 11:23
Processo nº 1041815-28.2024.4.01.3500
Paulo Cesar Nogueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Frederico de Castro Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:31