TRF1 - 1051120-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Dê-se vista ao(s) Apelado(s) para contrarrazoar(em) o recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juiz Substituto : Isaura Cristina de Oliveira Leite Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051120-45.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: VICTOR DOMICIANO ROBERTO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que o Exequente, Victor Domiciano Roberto Vieira, foi considerado apto na nova avaliação psicológica, realizada em 19 de agosto de 2024, conforme determinação judicial via da qual se anulou sua eliminação anterior no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021 - PRF).
No entanto, até o momento, o Exequente não foi convocado para os exames médicos, etapa necessária para participar do Curso de Formação Profissional (CFP).
O Exequente alega que o documento identificado sob o id. 2148872132 indica que o Curso de Formação Profissional (CFP) está previsto para ocorrer no segundo semestre de 2024, sendo este o último curso dentro do prazo de validade do concurso.
Dada a proximidade do curso e a ausência de uma data específica, a convocação imediata do Exequente para os exames médicos revela-se essencial para garantir sua participação nas demais etapas do certame. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tem razão a União(Id. 2140227932).
De fato, não houve concessão de tutela de urgência na presente lide.
Logo, não há direito a ser executado provisoriamente, podendo o Autor, caso queira, solicitar, perante à instância revisora, tutela recursal em caráter de urgência.
A sistemática contida no Código de Processo Civil trata apenas do cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa; ou, então, em relação às decisões que concederem tutela provisória, não se tratando, a presente, de qualquer dessas hipóteses.
Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de título exigível, termos dos 924, I, do CPC.
Intime-se.
Sem honorários advocatícios.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
16/07/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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