TRF1 - 1002848-33.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/02/2025 13:05
Juntada de Informação
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:41
Juntada de apelação
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03/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002848-33.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DAS GRAÇAS SENA vindicando concessão/restabelecimento de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial do RGPS.
Sustenta, em suma, que houve equívoco do INSS ao considerar sua renda decorrente de pensão por morte (superior ao salário mínimo), pois quando se aposentou ainda não era pensionista.
Logo, não era cabível a cessação da aposentadoria.
Assevera que é segurada especial e que faz jus à aposentação nesta categoria de segurada.
Informa, ainda, que já ajuizou ação buscando o restabelecimento da referida aposentadoria, mas postula relativização da coisa julgada.
Citado, o INSS aduziu que a autora não se enquadra como segurada especial, considerando a renda mensal que aufere oriunda de pensão por morte, bastante superior ao salário mínimo (R$ ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que foi tema amplamente debatido na inicial, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a coisa julgada.
Analisando os autos, a despeito da tese autoral, entendo que há de se reconhecer de ofício a coisa julgada.
Como é sabido, a coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na propositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença.
Não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda (AC 0043854-34.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 02/09/2022 ).
No caso, a autora aforou a ação 003170-85.2015.4.01.4301 (sentença em anexo) na qual buscou exatamente o restabelecimento da aposentadoria por idade na condição de segurada especial cessada pela autarquia em 30/06/2015 (mesmo objeto desta ação).
Não há inovação fática relevante nestes autos.
Primeiro, porque o período anterior à percepção da pensão por morte foi objeto de cognição no primeiro processo.
Segundo, porque a partir do recebimento da pensão a autora de fato deixou de ser segurada especial do RGPS, nos termos do artigo 11, § 9º da Lei 8213/91.
Ademais, após o primeiro julgamento - do qual sequer houve interposição de recurso - a autora não protocolou novo pedido administrativo, apresentando à autarquia as alegadas novas provas que possui.
Essa circunstância também é relevante e obsta a reapreciação do mérito referente ao mesmo ato administrativo discutido a ação precedente (cessação em 30/06/2015).
Nesse sentido posição recente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora. 2.
Cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado, comprovando, assim, que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior. 3.
Constata-se que o requerimento administrativo que instrui este feito data de 14/12/2018 (id. 401512642, fl. 7), sendo o mesmo apresentado em processo anterior (id. 401512647, fl. 14).
Além disso, faz-se necessário que o conjunto probatório seja primeiramente submetido ao exame da autarquia previdenciária, que dele não tem conhecimento, nos termos do RE 631.240/MG 4.
A autora, apesar de ter postulado nova ação, não comprovou ter formulado novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada. 5.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. 6.
Apelação do INSS provida.
Extinto o feito sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. (AC 1003811-19.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024) APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO SOCIAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recorrem o INSS contra sentença que julgou o pedido de amparo social reconhecendo a coisa julgada, julgando extinto o processo, sem o exame do mérito.
Argui a apelante, em síntese, que no presente caso não há ocorrência do instituto da coisa julgada, uma vez que, embora as partes sejam as mesmas nas duas ações (1912863820138090082 e 8093-78.2017.8.09.0082), a causa de pedir é diferente, uma vez que a situação financeira da Apelante mudou e as patologias apresentadas também são diferentes e contam com agravamentos.
Conclui que restou demonstrada a possibilidade relativização da coisa julgada em casos idênticos ao da autora, portanto, resta inquestionável que a apelante preenche os requisitos legais para se alcançar o benefício previdenciário reclamado.
REQUER a anulação da sentença para retorno dos autos e regular processamento do feito para que seja dado continuidade na instrução probatória. 2.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se a existência ou não da coisa julgada. 3.
A coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na propositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença.
Não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda. 4.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos acostados pelo requerido INSS, verifica-se a existência de coisa julgada com relação ao processo de n° 1912863820138090082, perante a Justiça Comum da Comarca de Itajá- GO, bem como decisão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal da Primeira Regido, em decorrência do recurso de apelação proposta pela parte autora, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos de fls. 46/50. 5.
Ajuizada a presente ação, não colacionou o processo anterior ou comprovação de que acostou requerimento diverso, sendo o único constante dos autos o realizado em 2012, antes do ajuizamento da ação pretérita transitada em julgado. 6. É fato que a doutrina vem aplicando a teoria da relativização da coisa julgada em lides como a presente, de modo a garantir o direito salvaguardado constitucionalmente, sempre e quando a prova for insuficiente.
Ou seja, não havendo cognição exauriente, não haveria que se falar, sequer, em coisa julgada.
Sem embargo, deve demonstrar na inicial que realizou novo requerimento administrativo, o que não ocorreu in casu. 7.
Assim, mantém-se a sentença extintiva. 8.
Recurso desprovido. (AC 0043854-34.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 02/09/2022) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Custas pela requerente, que também deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I do CPC).
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, pois concedida à autora os benefícios da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito ao E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Araguaína/TO, 1 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/10/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:42
Juntada de impugnação
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06/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:10
Juntada de contestação
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03/06/2024 12:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SENA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/04/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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