TRF1 - 1009357-74.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009357-74.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009357-74.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A POLO PASSIVO:QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP270660-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009357-74.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta por Maria Elizabete de Sousa Araújo Ramos, em face de sentença (ID. 272975597, pp. 278-2890) proferida em ação de rito comum, na qual foi declarada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar no polo passivo da lide, mediante a qual, busca a parte autora a liberação da hipoteca que grava o imóvel por ela comprado da segunda ré, Queiroz Galvão Df 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Sustenta a autora recorre (ID 272975599, pp. 282-290) a legitimidade passiva da CEF, por ser credora da construtora, quanto aos direitos hipotecários, que não pode ser oposto contra o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308/STJ.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e acolher os pedidos constantes da exordial.
Com contrarrazões (ID 272975609, pp. 300-306).
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (ID 273439542, pp. 316-317). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009357-74.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da lide, em que se discute a liberação hipoteca que grava o imóvel comprado pela autora da construtora, quando o referido ônus consta do contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e a referida pessoa jurídica de direito privado.
Defende a legitimidade passiva da CEF.
Tanto a CEF quanto a Queiroz Galvão Df 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação ajuizada com a finalidade de obter a adjudicação compulsória do imóvel.
A primeira, por ser a responsável pela liberação da hipoteca que grava o imóvel, objeto da presente ação; a segunda, por ter dado em garantia pelo pagamento do empréstimo contraído, junto ao agente financeiro, o imóvel por ela vendido aos autores.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
LEGITIMIDADE DA CREDORA HIPOTECÁRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a Caixa Econômica Federal promova o cancelamento imediato da hipoteca que grava o imóvel objeto dos autos e condenar as rés ao pagamento do R$40.000,00 (quarenta mil reais), pro rata, a título de indenização por danos morais. 2.
A Caixa Econômica Federal, na condição de credora hipotecária, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva a declaração de ineficácia de hipoteca em relação a terceiro adquirente de boa-fé.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 4.
Na hipótese, a hipoteca firmada entre a construtora e a Caixa Econômica Federal não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé, que quitou o imóvel e não participou do negócio estabelecido entre as duas primeiras.
Compete ao financiador se valer das cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca. 5.
Afigura-se devida a indenização por danos morais, diante da ocorrência de dano extrapatrimonial à autora, uma vez que impossibilitada a exercer os direitos inerentes à propriedade e o receio de perdê-la, situação que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento. 6.
A estipulação do valor da indenização deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor.
Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante de forma que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima. 7.
Considerando esses parâmetros e o valor do imóvel, bem como que o gravame no bem durou aproximadamente três anos, o quantum fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja fixado o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pela autora. 8.
Mantêm-se a condenação da apelante nos honorários advocatícios fixados em sentença. 9.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 1003422-62.2018.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/9/2023) Sentença anulada.
Mérito da ação julgado com base no art. 1.13, §3º, inciso I, do CPC/2015.
De início, é oportuno enfatizar que as questões em discussão, no caso dos autos, resumem-se à possibilidade de a garantia hipotecária dada pela construtora ao agente financeiro incidir sobre imóveis adquiridos por terceiros, em razão de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a incorporadora, e quanto à aplicação da Súmula 308/STJ.
A recorrente defende a legitimidade da hipoteca que recaiu sobre o imóvel.
A alegação esbarra no enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Assim, é aplicável ao caso dos autos o que ficou sintetizado na citada súmula, independentemente de a constrição ter sido efetivada antes ou depois da data em que foi celebrada a promessa de compra e venda.
Nesse mesmo sentido, entre outros, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
SÚMULAS N. 83 E 308 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2.
A conclusão do Tribunal recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, a atrair a Súmula n. 83 do STJ - aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.734/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 308 DO STJ.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores e condenou os réus a procederem ao cancelamento da hipoteca registrada no imóvel objeto do litígio e a outorga da escritura definitiva do aludido imóvel. 2.
Os autores adquiriram imóvel residencial diretamente da construtora e, depois de tê-lo quitado, não obtiveram a respectiva escritura em razão da existência de hipoteca decorrente do financiamento entre a empresa pública e a HF Engenharia e Empreendimentos Ltda. (litisconsorte passivo) para a construção do empreendimento. 3.
Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 308 do STJ, com a seguinte redação: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 4.
Segundo julgados do STJ proferidos depois do advento da Súmula 308, sua intenção é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. (STJ, REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) 5.
A jurisprudência desta Corte não diverge, consolidando o entendimento de que os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora.
Precedentes declinados no voto. 6.
Correta a sentença ao aplicar à controvérsia o enunciado da Súmula 308 do STJ e deferir a adjudicação compulsória do bem, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 7.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento, com arbitramento de honorários recursais. (TRF1, AC 1002005-13.2019.4.01.3503, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/1/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA CONTRA O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO STJ. 1.
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 2.
Segundo o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "[é] admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 3.
De acordo com a Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel Súmula 308 do STJ. 4.
No caso, os embargantes compraram a unidade habitacional quando ela já estava hipotecada em favor da instituição financeira embargada e quitaram o preço ajustado na Promessa de Compra e Venda firmada com a construtora, ficando no aguardo da escritura definitiva após o levantamento da hipoteca, o que não ocorreu.
Posteriormente, o bem foi penhorado e houve a designação de leilão pelo juízo da execução. 5.
A instituição da garantia real (hipoteca) em contrato de financiamento para construção de empreendimento imobiliário, celebrado entre a construtora e o agente financeiro, não tem eficácia contra os adquirentes de boa-fé das unidades habitacionais.
Enunciado da Súmula 308 do STJ. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0011211-88.2007.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 27/11/2015.) Verifica-se que o STJ procurou resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé em relação à construtora e ao agente financeiro, hipótese em que se enquadra a autora da presente ação.
Na situação concreta dos autos, a autora comprou o imóvel da construtora (ID 272976180, pp. 22-49), sendo que quitou o valor, relativo ao referido bem (p. 55) e a última o ofereceu em garantia hipotecária à CEF (ID 272976186, pp. 57-58).
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, analisando-se o mérito, com base no art. 1.013, §3º, inciso I, dão CPC/2015, julgar procedente o pedido para determinar à CEF o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel localizado na QI 12 Lotes 26/31 apartamento 1508 Bloco “B”, Taguatinga/DF, Ed.
Carpe Diem e a Queiroz Galvão Df 1 Desenvolvimento Imobiliário que tome as providencias necessárias à escrituração definitiva do referido bem junto ao cartório competente.
Na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, condenam-se as rés ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. É o meu voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1009357-74.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009357-74.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A POLO PASSIVO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP270660-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA.
HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL COMPRADO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA.
CENCELAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Legitimidade passiva Caixa Econômica Federal (CEF) e da construtora e incorporadora que se reconhece.
A primeira, por ser a responsável pela liberação da hipoteca que grava o imóvel, objeto da presente ação; a segunda, por ter dado em garantia pelo pagamento do empréstimo contraído, junto ao agente financeiro, o imóvel por ela vendido aos autores. (Precedentes). 2.
Sentença anulada.
Julgamento do mérito, com base no art. 1.013, §1º, do CPC/2015. 3.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 308/STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 4.
Na situação concreta dos autos, a autora comprou o imóvel da construtora, sendo que quitou o valor, relativo ao referido bem (p. 55) e a última o ofereceu em garantia hipotecária à CEF. 5.
Apelação da autora provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido para determinar à CEF o cancelamento da hipoteca que grava o seu imóvel e a Queiroz Galvão Df 1 Desenvolvimento Imobiliário que tome as providencias escrituração definitiva do referido bem junto ao cartório competente. 6.
Na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, condenam-se as rés ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS, Advogado do(a) APELANTE: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A .
APELADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP270660-A .
O processo nº 1009357-74.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS, Advogado do(a) APELANTE: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A .
APELADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP270660-A .
O processo nº 1009357-74.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/11/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
07/11/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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