TRF1 - 1002306-69.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/05/2025 20:59
Juntada de Informação
-
07/05/2025 13:51
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:22
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 20:46
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 20:10
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002306-69.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002306-69.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BROWNE FERREIRA - RJ156735 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando declarar o direito do autor a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte de forma definitiva, por ser ele portador de neoplasia maligna. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 3.
A isenção pleiteada pelo autor está disciplinada pelo art. 6º da Lei 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (destaquei) 4.
Assim, devido é o afastamento da incidência de IRPF sobre a aposentadoria percebida junto ao INSS aos portadores de doença integrante do elenco previsto no artigo 6º, iniciso XIV da Lei nº 7.713/88. 5.
No caso dos autos, perícia médica realizada a pedido deste juízo, atestou que o requerente é portador de neoplasia maligna na mama, estando incapaz desde 15/08/2018 (Id 2164920881). 6.
A este respeito, anoto que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por perícia médica especializada, não necessariamente a data do laudo médico que a constatou.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMENTA: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) 7.
Assim, face a conclusão pericial da incapacidade do autor, forçoso concluir que o mesmo faz jus a isenção do imposto de renda desde 15/08/2018, data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 8.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 9.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a: 11. i) conceder a isenção de IRPF sobre a aposentadoria percebida pelo autor junto ao INSS desde 15/08/2018; 12. ii) restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido. 13.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 14.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 19. d) após juntada dos cálculos, intimar a requerida para comprovar a isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, bem como manifestar sobre os cálculos apresentados pelo mesmo.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 20. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 21. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 15:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:28
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 15:21
Perícia agendada
-
27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002306-69.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BROWNE FERREIRA - RJ156735 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 19/12/2024, às 08h20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da juntada do laudo, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS I. É possível concluir que o(a) autor(a) possui diagnóstico de uma ou mais doenças graves relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? II.Qual (is) é (são) a(s) doença(s) constatada(s)? (indicar o respectivo CID) III.
Qual(s) órgão(s) afetado(s)? IV.
A partir de qual data o periciando está acometido pela(s) enfermidade(s)? V.
A(s) patologia(s) de que padece o Autor pode(m) ser completamente curada(s)? Quais são os riscos de recidiva? Quais são os riscos de metástase? -
25/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVESTRE RIBEIRO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:12
Juntada de réplica
-
09/10/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002306-69.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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