TRF1 - 1003102-97.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003102-97.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR JACOB FINGER Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1958460653), cuja avaliação foi feita em 04/07/2023, atestou que a parte autora, 69 anos de idade, ensino fundamental incompleto, eletricista, apresentou diagnóstico de neoplasia maligna do intestino delgado, outra embolia e trombose venosa.
Realizou procedimento de colocação de filtro de veia cava.
O perito informou que no momento da perícia não apresentou alterações incapacitantes.
Sem sinais de emagrecimento, sem alterações de trofia muscular de membros superiores e inferiores.
Deambula sem alterações e apresenta membros simétricos e eutróficos.
Considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
O laudo médico, embora imprescindível, não é obstáculo a que o juiz, sopesando outros elementos, chegue a conclusão diversa da que chegou o perito. É o caso dos autos.
O perito, apesar de ter constatado que a parte autora padece de câncer no intestino, afirma não estar ela incapacitada para o trabalho.
No rigor técnico pode até não haver incapacidade.
No entanto, no próprio laudo é afirmado que a demandante, além de neoplasia maligna do intestino, padece também de trombose.
Cuida-se de pessoa, portanto, que claramente já não tem mais saúde para trabalhar, especialmente se levar em conta que ela tem 69 anos de idade.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 14/03/2021 a 31/01/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 03/03/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo VALDIR JACOB FINGER CPF *43.***.*00-30 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 03/03/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/05/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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