TRF1 - 1002886-82.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A POLO PASSIVO:RENATA PEREIRA DE ARRUDA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002886-82.2022.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A RECORRIDO: RECORRIDO: RENATA PEREIRA DE ARRUDA CORREA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A DIREITO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido para que fosse declarada a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves e que a condenou na devolução em dobro dos valores cobrados e em indenizar a parte autora em danos morais. 2.
A ré pede que seja afastada a condenação em devolução em dobro dos valores devidos à parte autora. 3.
O recurso merece provimento. 4.
O STJ já decidiu que o art. 42, parágrafo único do CDC só se aplica no caso de conduta contrária à boa-fé objetiva (Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542, Corte Especial, julgado em 21/10/2020).
No caso, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial, a qual só foi resolvida com o julgamento do tema 996 do STJ, cujo trânsito em julgado só ocorreu em 27/11/2019. 5.
Diante do exposto, voto dar provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação de devolução em dobro dos valores devidos à parte autora. 6.
Sem custas e honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
16/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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