TRF1 - 1002291-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Informação
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 20:12
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002291-03.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANDA GONCALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, THIAGO HONORATO LOPES PAVANELLO - GO44725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANDA GONÇALVES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
Alegou em síntese que nasceu em 25/08/1961, possuindo 63 anos de idade e realizou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em 19/03/2020, registrado sob nº 1074811397, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob a alegação de ausência de requisitos legais, especialmente no que diz respeito à comprovação da atividade rural. 3.
Ocorre que preenche os requisitos legais previstos no artigo 48, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91, pois conta com mais de 55 anos de idade (completados em 2016) e mais de 15 anos de labor rural, desempenhado em regime de economia familiar desde seu casamento em 26/11/1977.
Sustenta que, desde 13/03/1981, passou a residir e trabalhar com seu esposo em pequena propriedade rural de 1,2 hectares, localizada na Fazenda Bom Jardim (Congonhas), a qual permanece em atividade até a presente data. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 2155185993), ocasião em que foi determinada a citação do INSS. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
A autora apresentou impugnação, ocasião em que pugnou pela produção de prova oral. 7.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porquanto esta se confunde com o mérito da controvérsia.
A análise do argumento preliminar demanda o exame do conjunto probatório e da própria pretensão deduzida na exordial, o que inviabiliza seu acolhimento em sede preliminar, impondo-se, portanto, sua apreciação conjunta com o mérito da demanda. 9.
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (Rural) na condição de segurada especial. 10.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. 11.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios). 12.
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 13.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 14.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 cinquenta e cinco anos para mulher e 60 sessenta anos para homem), a leitura do documento de id 2150594514 (Carteira de Identidade) revela que foi alcançada pela autora em 25/08/2016, de modo que, na data da DER havia sido cumprido esse requisito. 15.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, considerando que o implemento da idade ocorreu em 2016. 16.
Para comprovar o alegado, anexou as seguintes provas materiais: casamento com a qualificação do cônjuge como lavrador; contrato de compra e venda da propriedade rural; histórico escolar dos filhos com endereço rural; declarações de segurado especial; contribuições ao INCRA; cópia do processo de aposentadoria rural do ex - esposo; notas fiscais com endereço rural; e comprovantes de pagamento ao sindicato rural. 17.
Observo que os documentos são emitidos em nome de Artur Gomes Ferreira, ex-cônjuge da autora, conforme certidão de casamento datada de 26/11/1977, com averbação de divórcio realizada em 17/05/2017 (evento nº 2150594799). 18.
A jurisprudência pacífica dos tribunais admite a extensão da prova material em nome do companheiro ou cônjuge, quando evidenciado que ambos exerciam a atividade em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua colaboração e dependência econômica. 19.
Chama atenção, porém, as entrevistas realizadas pelo INSS quando do pedido de concessão de aposentadoria rural de Arthur.
Isso porque Divino Gouveia de Morais, no ano de 2013, afirmou que Arthur vivia sozinho, separado de sua “ex-mulher” há alguns anos.
Tal informação foi reforçada por Elso Alves de Carvalho, o que indica que a autora já estava afastada de suas atividades campesinas muito antes da data em que implementados os requisitos necessários à obtenção do benefício (evento nº 2150595315, p. 65 e seguintes). 20.
De fato, não há óbice ao reconhecimento da prova de atividade rural em nome do esposo, desde que comprovada a união estável ou o casamento durante o período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural. 21.
Todavia, consta nos autos elemento que afasta tal presunção: entrevista realizada no âmbito do processo administrativo de concessão do benefício ao cônjuge, em 2013, em que duas testemunhas afirmaram, de forma inequívoca, que o casal encontrava-se separado de fato "há algum tempo". 22.
Esse dado é relevante, pois compromete a vinculação da autora ao núcleo produtivo familiar representado pelo cônjuge, rompendo-se, assim, a presunção de que ambos exerciam atividade rural conjunta.
A prova material em nome de terceiro somente é aproveitável quando demonstrada a unidade econômica familiar, o que não se verifica aparentemente no presente caso. 23.
Além disso, a última prova identificada pelo juízo refere-se ao ITR datado de 2011 em nome de Arthur (evento nº 2155074270, p. 46), ou seja, pelo menos cinco anos antes do atingimento da idade mínima. 24.
A autora argumenta ainda que seria válida a sua declaração quanto à sua condição de segurado especial, ocorre que esta não possui, por si só, valor probatório suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. 25.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados.
Dessa forma, a autodeclaração, ainda que formalizada por meio de documentos administrativos ou formulários padronizados, não supre a exigência legal de documentação mínima capaz de demonstrar o efetivo labor rural no período correspondente. 26.
Nessas circunstâncias, impõe-se a conclusão de que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento, tampouco apresentou início de prova material válida em nome próprio. 27.
Ainda que existam indícios do labor rural não cumpre a autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91. 28.
Com efeito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por tempo rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91. 29.
Assim, não há nos autos qualquer elemento documental que comprove a continuidade do exercício rural no período de 2011 até a o atingimento dos requisitos legais, lacuna temporal que, por si só, compromete a demonstração do labor rural no período de carência legalmente exigido, de modo que o pedido não merece acolhida, não sendo possível suprir a ausência de prova material, exclusivamente em juízo. 30.
Isso porque, configuraria verdadeira inovação probatória, em afronta ao princípio do prévio requerimento administrativo.
O procedimento administrativo previdenciário não é mera formalidade, mas etapa essencial para que o INSS possa exercer, em sede originária, sua função de análise e instrução do pedido, conforme dispõe o art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
Permitir que a parte complemente, apenas em juízo, os elementos indispensáveis à configuração do direito postulado implica subversão da lógica procedimental, esvaziando a função do requerimento administrativo e contrariando o entendimento consolidado no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual a postulação judicial pressupõe prévia submissão da matéria à via administrativa. 31.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da aposentadoria na condição de segurado especial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 33.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 34.
Transitada em julgado, arquivem-se. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 36.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:09
Juntada de impugnação
-
02/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 12:22
Juntada de contestação
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVANDA GONCALVES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVANDA GONCALVES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002291-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANDA GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e THIAGO HONORATO LOPES PAVANELLO - GO44725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANDA GONÇALVES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
Alega, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo mais de 15 anos de labor campesino e, por isso, requereu juntamente ao INSS o benefício, que foi indeferido indevidamente e diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção foi extinto sem resolução de mérito.
Dito isso, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. 7.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
O autor pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente sua condição de rurícola e, em ato contínuo, que seja concedida aposentadoria rural por idade. 12.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 13.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 14.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 15.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 16.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 17.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 18.
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 19.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 20.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 21.
Na sequência, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 22.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 23.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 24.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002291-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANDA GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e THIAGO HONORATO LOPES PAVANELLO - GO44725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão do benefício de aposentadoria rural, proposta por SILVANDA GONÇALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Após a distribuição da ação, foi identificado a prevenção destes autos com o processo nº 1000928-83.2021.4.01.3507 (Id 2150610696), onde o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3.
Na ocasião, o autor foi intimado para apresentar início de prova material que atendesse aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, e permaneceu inerte. 4.
Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou acervo diferente do já apresentado naqueles autos, de forma que deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual prova nova foi trazida aos autos para ser analisada pelo Juízo, sob pena de extinção. 5.
No mesmo prazo, deverá apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321) e comprovante de endereço atual, em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a autora é domiciliada no referido endereço. 6.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/10/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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