TRF1 - 1001479-38.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Informação
-
14/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
-
05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1001479-38.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
03/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:09
Juntada de recurso inominado
-
02/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001479-38.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ANTONIA SOARES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, suscitando em síntese, que: (a) requereu em 31/10/2011 junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade – segurada especial registrado sob o NB 154.519.393-0, o qual foi indeferido injustamente, com a justificativa de “Falta de comprovação de atividade rural em inúmeros de meses idênticos a carência do benefício”; (b) contudo, tal negativa não merece prosperar, haja vista que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. (c) a autora era casada com o já falecido Sr.
João Evangelista Vieira da Silva o qual viera a óbito na data de 27/03/2005, conforme vê-se em sua certidão de óbito que inclusive qualifica o de cujus como lavrador.
Ocorre que, com o óbito de seu esposo, a autora solicitou junto a autarquia previdenciária o benefício de pensão por morte – segurado especial, o qual fora cadastrado e deferido sob o NB 139.677.564-9, desde 27/03/2005, conforme verifica-se em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; (d) no período de 10/01/2003 a 20/01/2005, a autora residia e laborava na propriedade do Sr.
Raimundo Ferreira de Oliveira, localizada no Assentamento Esperantina, zona rural do município de Esperantina – TO, conforme vê-se em sua declaração de exercício de atividade rural; (e) posteriormente, a autora passou a residir e laborar na propriedade do Sr.
Januário Alves da Silva, denominada Fazenda São José, localizada na zona rural do município de Araguatins – TO, no período de 21/01/2005 a 31/10/2011, conforme Declaração de Exercício de Atividade Rural; (f) certidão de quitação eleitoral e ficha médica sanitária comprovam a atividade rurícola pois constam a ocupação de trabalhador rural e lavradora.
Com a inicial, apresentou procuração, documentos pessoais de identificação e demais documentos comprobatórios (Id. 1500309860 e seguintes).
Determinada a emenda na inicial, a autora o fez no Id. 1536655374.
Decisão de ID. 1537285426 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, dispensou a realização de audiência preliminar e deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação genérica postulando a improcedência dos pedidos (Id. 1563241374).
Réplica à contestação apresentada no Id. 1591439883.
Na decisão saneadora de Id. 1636890371 foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e deferida a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da autora e sua testemunha.
O INSS apresentou alegações finais orais e a parte autora remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/06/1950, conforme documento de identificação de Id. 1500309865.
Considerando que a autora implementou o requisito etário em 2005, necessita integralizar a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, conquanto a documentação apresentada, não há comprovação da atividade campesina de subsistência correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo do benefício.
Embora haja evidências da existência de labor como segurada especial entre 10/01/2003 a 20/01/2005, fato que ensejou a concessão de pensão por morte rural após o falecimento do seu marido, ocorrido em 27/03/2005 (Id. 1500309866 - Pág. 6), é certo o período não é suficiente para cumprimento da carência mínima do benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, quanto aos demais períodos, ressalto que a documentação é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em certidão de casamento (Id. 1500309866 - Pág. 5) e ficha de saúde (Id. 1500309866 - Pág. 16).
Em relação ao período anterior a 10/01/2003, saliento que sequer houve informação nos autos acerca da localidade do suposto labor, seja por apresentação de autodeclaração rural ou mesmo simples manifestação em audiência.
Já quanto ao período posterior ao óbito do marido, também não há comprovação do trabalho rural, inclusive considerando a informação de endereço urbano na ficha de saúde do ano de 2007 (Id. 1500309866 - Pág. 16), que bem corrobora o afastamento da zona rural.
A prova testemunhal também não foi satisfatória, vez que a autora não conseguiu especificar de modo mínimo os supostos períodos rurais, com informações acerca da localidade, grupo familiar e atividades exercidas.
A única testemunha apresentada também não socorreu a parte autora, vez que foi enfática ao afirmar que a autora se afastou definitivamente do campo após o falecimento do marido.
A própria autora declarou em seu depoimento pessoal que de fato se encontrava morando na cidade há bastante tempo.
Assim, ainda que restasse comprovado período rural entre 10/01/2003 a 20/01/2005, não vejo comprovação da atividade rural que abarque o período correspondente à carência exigida de 138 (cento e trinta e oito) meses.
A própria demora para requerer o benefício (apenas em 2011), ainda que afirme laborar no campo desde 1989 e que tenha solicitado benefício de pensão por morte rural no exato mesmo ano de implemento da idade mínima para aposentadoria por idade, também é forte indicativo da ausência de cumprimento da carência mínima à época.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 1537285426).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 30 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/09/2024 23:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Ata de audiência
-
30/04/2024 11:39
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 10:00
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
18/04/2024 15:37
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
04/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:29
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:05
Juntada de impugnação
-
17/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 08:16
Juntada de contestação
-
05/04/2023 08:25
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 23:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SOARES DA SILVA - CPF: *71.***.*75-04 (AUTOR)
-
20/03/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:18
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/02/2023 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006866-68.2022.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Reis Vieira da Silva
Advogado: Nayara Almeida Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:39
Processo nº 1002552-45.2023.4.01.4301
Edigar Soares Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayrine Brito Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 15:35
Processo nº 0059755-47.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
B e B Maxi Presentes LTDA - EPP
Advogado: Kelly Gerbiany Martarello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2017 10:42
Processo nº 1001630-22.2023.4.01.3907
Maria Dionesia Rodrigues Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hector Victor Mendes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:41
Processo nº 0017632-97.2016.4.01.3400
Cotia Vitoria Servicos e Comercio S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Enrique de Goeye Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2018 15:04