TRF1 - 1002552-45.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002552-45.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIGAR SOARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDIGAR SOARES GOMES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando o seguinte: a) é segurado especial rural, desempenhando atividade rural desde o ano de 2017, sendo que atualmente reside na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no município de Barra do Outro/TO, de onde retira sua subsistência; b) desenvolveu problemas na coluna que o incapacitaram de trabalhar rotineiramente (transtorno do disco cervical, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e cervicalgia); c) em 13/07/2018 requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária, indeferido sob a alegação de ausência de constatação da incapacidade laboral (NB 623.938.816-9); d) preenche os requisitos para garantir em seu favor a implantação do benefício ora pleiteado.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária segurado especial (rural) com efeito retroativo à data do pedido administrativo (DER em 13/07/2018 - NB 623.938.816-9); b) subsidiariamente, no caso de constatação da incapacidade total e definitiva, que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; c) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER no importe de R$ 81.465,65 e das que se vencerem ao longo da tramitação processual; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) produção de prova pericial.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (id nº 1569266358).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e, ainda, requerendo nova citação da autarquia para após a juntada do laudo pericial (Id. 1582337392).
Houve réplica, momento em que a demandante reiterou seus argumentos e pedido trazidos na inicial e requereu a produção de prova pericial na área da Medicina (Id. 1623743891).
Intimado o INSS acerca do interesse na instrução probatória (Id. 1628696370 e Id. 1633661361), quedou-se inerte.
Na decisão saneadora de Id. 1678087487 foi deferida a produção de prova médica pericial e prova oral.
Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 1976510692, de que as partes tiveram vista.
A parte autora apresentou impugnação no Id. 2050414172, pugnando pela concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS apresentou manifestação argumentando pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial (Id. 2056514187).
O autor apresentou manifestação e novos documentos rurais no Id. 2109694664 e seguintes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a desnecessidade de prova testemunhal, considerando que o autor faz jus ao benefício pela qualidade de segurado urbano, conforme será explicitado na fundamentação que segue.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 1976510692) esclareceu que o autor é portador de “CID I69.4 - Sequelas de Acidente Vascular Cerebral não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico”, “CID M54 – Dorsalgia”, “CID M47 – Espondilose” e “CID M41 – Escoliose”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade em 07/11/2015 (quesito “06”).
Embora não tenha sido ventilada essa questão nos autos, é certo que ao caso aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, para conhecimento do pedido na condição de segurado urbano, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Assim, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
Nesse sentido, entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 55 anos em 11/09/2005 e 60 anos em 11/09/2010 (Data de nascimento: 11/09/1950).
A atividade urbana foi comprovada pelas anotações constantes no CNIS de fls. 35.
A atividade rural restou comprovada ante a apresentação de início de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, em especial, a certidão de casamento, celebrado em 19/07/1982, em que consta o cônjuge como lavrador, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca. 3.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
Precedentes. 4.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 5.
O termo inicial do benefício será a data em que a parte-autora completou 60 anos, ou seja, em 11/09/2010. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 0044522-05.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019).
Portanto, resta analisar se a parte autora possuía direito adquirido à benefício por incapacidade urbano considerando a DII fixada e os requisitos da carência e qualidade de segurado, o qual reputo dispensável a produção de prova testemunhal.
O benefício postulado independe de carência, visto que o autor é portador de uma das moléstias descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (paralisia irreversível).
Também há qualidade de segurado na DII, tendo em vista que o demandante trabalhou como segurado empregado da empresa “PROJETAR - CONSTRUTORA CIVIL LTDA” no período de 21/11/2014 a 23/02/2015, conforme dossiê previdenciário de Id. 2056514188, sendo certo que se encontrava em período de graça no início da incapacidade (07/11/2015), conforme art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, sendo permanente a incapacidade para as atividades habituais, não cabe fixar alta médica, nos moldes autorizados no art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
A parte autora deve ser encaminhada para análise de submissão à reabilitação profissional.
No caso, portanto, deve ser aplicado o entendimento firmado pela TNU, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 177), cuja ementa ficou vazada nos seguintes termos: [...] 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (AUTOS 05066987220154058500, trânsito em julgado em 10/06/2019).
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária.
Não é o caso de aposentadoria, eis que o autor tem perfil favorável à reabilitação (apenas 43 anos de idade e com razoável experiência profissional), tal como reconhecido expressamente pelo perito (“quesito 14”: “Sim - atividades que não exijam uso dos dois membros superiores simultaneamente ou destreza de movimentos.”).
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 13/07/2018, conforme expressamente postulado na petição inicial, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de EDIGAR SOARES GOMES (CPF: *29.***.*20-71), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 13/07/2018 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, ocasião em que deverá ser encaminhado para o programa de reabilitação profissional.
Desde logo, advirto a autarquia de que não será admitida a cessação do benefício sem efetiva análise quanto à reabilitação, não bastando para tanto mera perícia que reconheça capacidade laborativa, sem prova robusta de alteração substancial quanto à incapacidade definitiva reconhecida pelo Juízo.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 1569266358).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Requisite-se os honorários periciais ao assistente médico.
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 30 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
31/03/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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