TRF1 - 1006866-68.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 08:33
Juntada de Informação
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05/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:48
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:09
Juntada de outras peças
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:15
Juntada de manifestação
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03/10/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006866-68.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS REIS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARCOS REIS VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, suscitando o seguinte: a) sofreu acidente de trânsito em 22/09/2017, tendo este acidente originado sequelas que reduziram de maneira permanente a sua capacidade laboral; b) recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária dentro do lapso temporal 08/10/2017 a 22/01/2018, momento em que foi cessado de maneira ilegal e injusta (NB 620.573.039-5); c) o acidente gerou incapacidade laboral para sua atividade rotineira de Alinhador, vez que as fraturas sofridas no punho e extremidade superior do rádio direito o impedem de trabalhar na função.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentou quesitos para a perícia médica e ainda formulou os seguintes pedidos: a) procedência da demanda com o restabelecimento do benefício pleiteado desde a indevida cessação (22/01/2018) com o pagamento das parcelas vencidas; b) realização de perícia médica; c) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (Id. 1409074270).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais e que a conclusão da perícia médica oficial administrativa deve prevalecer.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso for constatada a incapacidade do autor, que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos e que seja firmada a DER na data de juntada da perícia médica (Id. 1419072299).
Houve réplica, oportunidade que o autor reiterou termos e pedidos expostos na inicial.
Reafirmou o interesse na produção de prova pericial (Id. 1477669871 e Id. 1527282849).
O INSS não manifestou interesse na instrução probatória (Id. 1510559391 e Id. 1510592376).
Na decisão saneadora de Id. 1565055385 foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/11/2017, bem como deferida a produção de prova médico pericial.
Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 1712212958, de que as partes tiveram vista.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, pugnando pela realização de nova perícia ou intimação do perito para esclarecimentos (Id. 1837298683).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso vertente, o laudo pericial judicial (Id. 1712212958) esclareceu que o autor é portador de “CID S63.0 - Luxação do Punho” e “CID S52.1 - Fratura da Extremidade Superior do Rádio", com sequelas leves em punho direito, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2017 (quesito “3”).
Embora o expert afirme que não há prejuízo funcional relevante, ele registrar expressamente que existe sequela de grau mínimo de até 1/3 da amplitude do movimento do punho (quesito “2” da parte autora).
Vejamos também nos esclarecimentos finais: PERICIANDO COM HISTÓRIA DE FRATURA EM PUNHO DIREITO APÓS ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO.
APÓS LESÃO, EVOLUI COM SEQUELAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL IMPORTANTE DO MEMBRO.
AO EXAME FÍSICO OBSERVA-SE PEQUENA LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO EM PUNHO DIREITO. (Id. 1712212958 - Pág. 4) Desse modo, considerando a profissão do autor como mecânico, atividade que demanda destreza nas mãos e esforço físico constante dos punhos, é evidente que a existência de limitação de amplitude de movimento é sim fator causador de redução da capacidade laboral do autor, ainda que de maneira mínima.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema nº 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
Portanto, comprovada a redução da capacidade, independentemente do grau, é devido o benefício.
Apesar de o benefício em questão dispensar o cumprimento de carência, é necessário que o interessado possua a qualidade de segurado na data do acidente, nos termos do art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso vertente, conforme dossiê previdenciário (Id. 1419072300), há qualidade de segurado na DII fixada, tendo em vista o vínculo empregatício ostentado pela parte autora entre 02/01/2013 e 04/09/2019, bem como o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/10/2017 a 22/01/2018.
Tendo em vista que houve consolidação das lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e foi comprovada a qualidade de segurado, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio-acidente.
De rigor, portanto, a concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB na data imediatamente posterior à cessação do benefício 620.573.039-5, ou seja, em 23/01/2018.
Acerca da matéria (DIB do auxílio acidente), o STJ editou o Tema nº 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
No mesmo sentido é a tese firmada pela TNU no Tema nº 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
A renda mensal será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de MARCOS REIS VIEIRA DA SILVA (CPF: *16.***.*68-12), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 23/01/2018 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 1409074270).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Honorários periciais já solicitados (Id. 1791580058).
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 30 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/09/2024 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 23:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 10:01
Cancelada a conclusão
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18/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:04
Juntada de contestação
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19/03/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 15:34
Cancelada a conclusão
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09/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 23:24
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:45
Juntada de laudo pericial
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29/06/2023 09:47
Perícia agendada
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26/06/2023 11:19
Juntada de manifestação
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23/06/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 21:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:07
Juntada de manifestação
-
14/04/2023 09:59
Juntada de manifestação
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11/04/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 01:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 01:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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25/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:55
Juntada de manifestação
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01/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:34
Juntada de manifestação
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02/02/2023 16:42
Juntada de impugnação
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01/02/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 11:29
Juntada de contestação
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28/11/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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18/11/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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