TRF1 - 1069413-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069413-63.2024.4.01.3400 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: LEONICE CARNEIRO DE QUEIROZ, JOAO MARCAL PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, intentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de LEONICE CARNEIRO DE QUEIROZ e outros, objetivando: “a) considerando a posse de má-fé configurada, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARÁTER LIMINAR, “INAUDITA ALTERA PARS”, com arrimo no art. 562 do CPC, sendo intimado os esbulhadores (ora requeridos e quem mais se encontre na área sem autorização do INCRA) a desocupar o imóvel localizado no Projeto de Assentamento Oziel Alves III, Região Administrativa de Planaltina/DF, em prazo razoável de, no máximo, trinta (30) dias, sob pena de cominação de multa pecuniária e, se preciso, uso de força policial para o cumprimento da decisão; b) subsidiariamente, caso se entenda tratar-se de ação de posse velha, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE, também “INAUDITA ALTERA PARS”, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou, alternativamente, nos moldes do artigo 71 do Decreto-lei nº 9.760/46 c/c art. 497 do NCPC, sendo intimado os esbulhadores (ora requeridos e quem mais se encontre na área sem autorização do INCRA) a desocupar o imóvel em prazo razoável de, no máximo, trinta (30) dias, sob pena de cominação de multa pecuniária e, se preciso, uso de força policial para o cumprimento da decisão; c) seja intimada a parte autora da data designada para o cumprimento da ordem, a fim de que possa fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar; (...) e) após a citação da parte ré, e devidamente processado o feito, seja julgado totalmente procedente a presente ação de reintegração de posse, convolando-se em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado e, ainda: e.1) que a parte ré seja condenada a pagar 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano que o INCRA tenha ficado privado da posse do bem (perdas e danos); tudo com base no disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, conferindo repercussão prática ao princípio geral da vedação do enriquecimento sem causa, em importe a ser apurado definitivamente em fase de cumprimento de sentença/liquidação; e.2) que a parte ré seja condenada, nos termos do art. 1.216 do CCB/2002, a indenizar o INCRA por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde que se iniciou a ocupação de má-fé, em importe a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/liquidação; e.3) que seja ainda a parte ré condenada por eventuais danos apurados pelo autor após a retomada do bem por meio de liquidação de sentença ou no decorrer da instrução nos termos do artigo 555, I do NCPC; e.4) que sejam declaradas não indenizáveis aos invasores requeridos eventuais benfeitorias erigidas no imóvel”.
O INCRA aduz, em síntese, que: - cuida-se de esbulho praticado pelos requeridos na Parcela nº 10 - Grupo 4 do Projeto de Assentamento Oziel Alves III, localizado na Região Administrativa de Planaltina/DF; - os invasores foram notificados em 08/07/2021, pelo INCRA, para cessar a exploração e desocupar a área ou apresentar manifestação, no prazo de 30 dias e mantiveram-se inertes.
Daí a necessidade do aforamento de ação de reintegração de posse para retomada das áreas de uso coletivo do Projeto de Assentamento.
Inicial instruída com documentos.
Decisão id. 2146777832 da 16ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência, por dependência à ação 1043245-24.2024.4.01.3400, em trâmite na 17ª vara desta Seção Judiciária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que ambos estão presentes.
Os documentos jungidos à inicial estão a demonstrar que os réus, estão, de fato, ocupando de forma ilegal um imóvel do INCRA referente ao Projeto de Assentamento Oziel Alves III situado na Região Administrativa de Planaltina/DF, que foi criado pela Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno (SR-28/INCRA/DFE), através da PORTARIA/INCRA/SR(28)GAB/Nº 90, de 20 de dezembro de 2012 (id. 2146007584).
Sobre o tema, dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 9760/46 “O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”.
Ainda, dispõe o art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 9.636/1998: Art. 10.
Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único.
Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Denota-se, assim, que verificada a ocupação irregular, a União deve imitir-se imediatamente na posse.
Na hipótese dos autos, o INCRA comprovou que o imóvel rural localizado no Núcleo Rural Pipiripau, Região Administrativa de Planaltina lhe foi repassado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), visando sua destinação ao Assentamento Oziel Alves III (id. 2146007584).
No caso, os réus foram devidamente notificados para desocupar o imóvel, e não o fizeram (id. 2146007592).
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação da área coletiva do Projeto de Assentamento Oziel Alves III, situado em Planaltina/DF pelos réus, com a reintegração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia pertencente à União Federal, na posse do imóvel localizado na Região Administrativa de Planaltina, Distrito Federal referente à área do Projeto de Assentamento PA Oziel Alves III.
Esta decisão/mandado servirá de mandado de reintegração de posse em favor do INCRA.
Antes da efetivação da reintegração, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os réus desocuparem voluntariamente o imóvel, sem necessidade de desocupação forçada.
Caso ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntaria, fica, desde logo, autorizado o despejo forçado.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, deverá disponibilizar caminhão para a retirada dos móveis existentes no imóvel, providenciando o depósito destes à disposição dos réus.
Autorizo o uso da força policial para o cumprimento da ordem.
Citem-se e intimem-se pessoalmente os réus.
Esta decisão servirá de mandado para que haja citação e intimação dos réus para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, reintegração de posse do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Após, tendo em vista a situação análoga e a solicitação da MM.
Juíza Federal Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, para dar cumprimento aos acordos celebrados nos autos 10237491420214013400, remetam-se os autos ao CEJUC-SJDF-POLÍTICAS PÚBLICAS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2024 05:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 05:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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