TRF1 - 0003721-03.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003721-03.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003721-03.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A e TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A POLO PASSIVO:MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PIS.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do Art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2011, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 3.
Prescreve o art. 156, VI e VII, do Código Tributário Nacional que: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: [...] VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§1º e 4º”. 4.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau analisou minuciosamente a questão da semestralidade na apuração do PIS e concluiu que a Fazenda Nacional desconsiderou tal regra, resultando em uma conversão indevida de valores superiores aos devidos. 5.
Ressalta-se que a homologação de lançamentos é fundamental para dar segurança jurídica às partes envolvidas.
Quando o Fisco, por meio de seus órgãos competentes, homologa expressamente um valor, como ocorreu no presente caso, tal ato gera a extinção do crédito tributário, conforme previsto no artigo 156, VI e VII, do CTN.
Essa homologação, uma vez realizada, impede que a Fazenda Nacional requeira qualquer valor adicional referente ao mesmo período, a não ser que houvesse erro evidente ou fraude, o que não foi alegado ou comprovado nos autos. 6.
O prazo para repetição de indébito tributário é de cinco anos, conforme o artigo 168, I, do CTN. 7.
A demanda foi proposta em 04/02/2011 para cobrança de crédito vencido em 06/02/2006, dentro do prazo prescricional quinquenal. 8.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 11.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 12.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. 13.
Recurso adesivo da autora não provido (ID 426726951).
Sustenta aautora a ocorrência de contradição no julgado, vez que deixou de considerar: “a ocorrência da extinção definitiva do crédito tributário relativo ao PIS devido na competência de setembro de 1994, com a consequente impossibilidade de a Ré efetuar lançamento complementar relativo a tal competência exatamente em razão da existência de homologação expressa dos valores convertidos por parte da União, ensejando, assim, um crédito a recuperar pela ora Embargante” (ID 428188107).
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que: “considerando que o ato administrativo cujo afastamento respaldaria a repetição do pagamento, teve a sua prescrição interrompida em 22/03/2004 é de se considerar que houve a interrupção do prazo prescricional no momento da propositura da ação anulatória do débito fiscal, em 22/03/2004” (ID 428500283). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003721-03.2011.4.01.3300 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA.
EMBARGADAS: MOVESA MOTORES E VEÍCULOS LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogados da EMBARGADA: TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO – OAB/BA 17466-A; MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - OAB/BA17969-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A, MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A APELADO: MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A O processo nº 0003721-03.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A APELADO: MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A O processo nº 0003721-03.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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01/03/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/02/2015 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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20/02/2015 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA APÓS CÓPIA
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19/02/2015 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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18/02/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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13/02/2015 10:42
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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10/02/2015 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/02/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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