TRF1 - 1002289-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Informação
-
22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE PADUA CASTRO CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:51
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002289-33.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DE PADUA CASTRO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612, RAFAEL CARVALHO TORRES - GO54681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo é omissa ao não apreciar a viabilidade de compensação de contribuições em excesso para atingir as contribuições realizadas a menor (Id 2165786677). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2162690182). 12.
Intimem-se com urgência os entes para cumprimento.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE PADUA CASTRO CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002289-33.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:09
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002289-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE PADUA CASTRO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO TORRES - GO54681 e EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por DALVA APARECIDA DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 17/06/2024, data em que, conforme documentos pessoais, contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Juntou o processo administrativo (Id 2150578839). 9.
A controvérsia cinge-se em saber se devem ser computados, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências cujos recolhimentos foram efetivados em valor abaixo do mínimo, nos seguintes meses: a. 09/1994; e b. 01/2017; 10.
Quanto às referidas competências, verifico que as remunerações do autor, junto aos tomadores de serviço, perfizeram, no período, montantes inferiores aos respectivos salários-mínimos, sendo caso de recolhimento a menor complementável pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.666/2003.
Vejamos o texto legal: “Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” 11.
Neste sentido, dita a Instrução Normativa de n. 128/2022 que: “Art. 189 (…) §9º Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinja ao salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.
Art. 210.
Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.
Parágrafo único.
As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas, na forma do disposto nos arts. 124 a 132." 12.
Não há nos autos informações acerca da complementação dos valores.
Assim, não devem ser computados, para efeito de carência e tampouco de tempo de contribuição. 13.
Segue, assim, o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 28/03/1950 Sexo Feminino DER 17/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1986 31/05/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1987 31/05/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1988 30/11/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1989 31/01/1990 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1990 31/03/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1990 31/07/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1990 31/01/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1991 30/04/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1991 31/07/1992 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 10 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1992 31/12/1993 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1994 28/02/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1994 31/07/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1994 31/03/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2014 31/01/2016 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2016 31/12/2020 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2023 30/04/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 7 meses e 13 dias 152 69 anos, 7 meses e 15 dias Até a DER (17/06/2024) 14 anos, 10 meses e 0 dias 178 74 anos, 2 meses e 19 dias 14.
Assim, em 17/06/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 0 dias). 15.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:15
Juntada de impugnação
-
25/10/2024 10:06
Juntada de contestação
-
23/10/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002289-33.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ANTONIA DE PADUA CASTRO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002289-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE PADUA CASTRO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO TORRES - GO54681 e EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001696-02.2023.4.01.3907
Maria Pereira da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hellen Crisley de Barros Franco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:17
Processo nº 1002239-07.2024.4.01.3507
Universidade Federal de Jatai
Esteban Nicolas Lorenzon
Advogado: Igor Escher Pires Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 21:12
Processo nº 0029232-57.2012.4.01.3400
Supermercado e Restaurante Jva Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Roberto Brunetti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2016 13:34
Processo nº 0002863-42.2012.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Medeiros e Cabral LTDA
Advogado: Julia Carolaine Coelho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2017 11:05
Processo nº 0002863-42.2012.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Medeiros e Cabral LTDA
Advogado: Gedeon Batista Pitaluga Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2012 17:07