TRF1 - 1007510-40.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 00:55
Juntada de manifestação
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16/03/2025 00:30
Juntada de manifestação
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16/03/2025 00:27
Juntada de manifestação
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15/03/2025 10:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007510-40.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-FIES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA contra pretenso ato ilegal do PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FIES e do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC postulando ordem judicial para validação de sua inscrição na plataforma FIES e inclusão na lista oficial e para que a IES impetrada seja compelida a receber sua documentação e realizar sua matrícula no Curso de Medicina por intermédio do financiamento estudantil (FIES).
Sustentou que: a) em 22/08/2024, durante a realização de sua inscrição no FIES, o sistema eletrônico incorreu em diversas falhas, entretanto, ao final, recebeu a mensagem emitida pelo site de que sua inscrição havia sido concluída, constando sua colocação do Curso de Medicina perante a IES impetrada; b) apesar da mensagem confirmatória de sua inscrição, recebeu e-mail informando que não estava devidamente inscrito, tendo imediatamente acessado a plataforma do FIES, atualizado os dados e recebido a mensagem de confirmação da inscrição no Curso de Medicina, junto à UNITPAC; c) na data de 09/09/2024, quando houve a divulgação do resultado do processo seletivo, acessou a plataforma para confirmar a sua aprovação e foi surpreendido com a seguinte mensagem: “você não pode acessar o sistema, pois não concluiu sua inscrição no prazo previsto no edital n° 26, de agosto de 2024, referente ao processo seletivo do Fies 2/2024.
Aguarde novo período de inscrição”; d) se dirigiu pessoalmente até a IES impetrada e teve a confirmação de que seu nome não estava incluído na lista oficial de aprovados; e) o impetrante preenche o requisito da renda per capita de até meio salário mínimo e alcançou a nota de 744,38 no ENEM, nota superior a do candidato que figura como primeiro colocado na lista publicada em 09/09/2024 e somente não pode se matricular no curso almejado em razão de erro nos sistemas internos do FIES, fato que não pode lhe prejudicar e tolher seu direito de acesso ao financiamento, vez que preenchidos todos os requisitos para obtê-lo.
Em decisão de ID 2149720442, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, restou indeferido o pedido de tutela provisória, ao não se identificar a probabilidade do direito postulado.
Em ID 2151703258, a autoridade coatora refutou as alegações da parte impetrante.
Em ID 2153715656, o MPF devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, ao reconhecer que o caso não envolve direitos indisponíveis ou de relevante interesse social. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo decorre de fato certo, ou seja, a alegação do impetrante deve estar de plano e inequivocamente comprovada.
Pois bem.
Tendo em vista que, desde o deferimento do pedido de liminar, em decisão de ID 2149720442, não houve alteração do quadro fático e jurídico, tampouco sobreveio qualquer argumento novo ou prova substancial que pudesse alterar a compreensão deste Juízo acerca da matéria submetida à análise, RATIFICO na íntegra as razões de decidir consignada naquela oportunidade.
Como bem registrado naquela oportunidade, a despeito das alegações da parte impetrante, não houve a juntada de prova idônea de que efetivamente teria ocorrido a inscrição.
Com efeito, a juntada de print da tela afirmando ser sua inscrição deferida no sistema FIES (ID 2147329456) não é prova de sua alegação, pois não há vinculação alguma ao impetrante (não tem endereço eletrônico, nome da pessoa que fez o login, nem data nem hora em que teria sido realizado o acesso e inscrição), sendo, conforme já elucidado, documento apócrifo, pois não trouxe identificação ou assinatura e não está autenticado, além de não constar um único dado que o vincule ao impetrante.
Desconhece-se, ainda, que o impetrante tenha recebido o comprovante de inscrição por e-mail, consoante já assinalado, devendo ser denegada a segurança no caso em apreço pelas razões supracitadas.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida pela parte impetrante.
Custas processuais pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA - CPF: *25.***.*51-02 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:18
Juntada de manifestação
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07/10/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:41
Juntada de contestação
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27/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:48
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007510-40.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA POLO PASSIVO:IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-FIES, .UNIAO FEDERAL, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA contra pretenso ato ilegal do PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FIES e do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC postulando ordem judicial para validação de sua inscrição na plataforma FIES e inclusão na lista oficial e para que a IES impetrada seja compelida a receber sua documentação e realizar sua matrícula no Curso de Medicina por intermédio do financiamento estudantil (FIES).
Sustentou que: a) em 22/08/2024, durante a realização de sua inscrição no FIES, o sistema eletrônico incorreu em diversas falhas, entretanto, ao final, recebeu a mensagem emitida pelo site de que sua inscrição havia sido concluída, constando sua colocação do Curso de Medicina perante a IES impetrada; b) apesar da mensagem confirmatória de sua inscrição, recebeu e-mail informando que não estava devidamente inscrito, tendo imediatamente acessado a plataforma do FIES, atualizado os dados e recebido a mensagem de confirmação da inscrição no Curso de Medicina, junto à UNITPAC; c) na data de 09/09/2024, quando houve a divulgação do resultado do processo seletivo, acessou a plataforma para confirmar a sua aprovação e foi surpreendido com a seguinte mensagem: “você não pode acessar o sistema, pois não concluiu sua inscrição no prazo previsto no edital n° 26, de agosto de 2024, referente ao processo seletivo do Fies 2/2024.
Aguarde novo período de inscrição”; d) se dirigiu pessoalmente até a IES impetrada e teve a confirmação de que seu nome não estava incluído na lista oficial de aprovados; e) o impetrante preenche o requisito da renda per capita de até meio salário mínimo e alcançou a nota de 744,38 no ENEM, nota superior a do candidato que figura como primeiro colocado na lista publicada em 09/09/2024 e somente não pode se matricular no curso almejado em razão de erro nos sistemas internos do FIES, fato que não pode lhe prejudicar e tolher seu direito de acesso ao financiamento, vez que preenchidos todos os requisitos para obtê-lo.
Intimado para emendar a inicial, juntou manifestação no id .
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos.
O impetrante alega que houve falhas nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo FIES afirmando que, apesar de ter recebido confirmação de sua inscrição para o Curso de Medicina perante a UNITPAC, realizada dentro do prazo previsto pelo edital de nº 26, de agosto de 2024, referente ao processo seletivo do Fies 2/2024, seu nome não figurou na lista de aprovados publicada em 09/09/2024, culminando no ato de indeferimento de aceitação de sua documentação para matrícula pela IES impetrada (UNITPAC).
Isso porque não há prova idônea de que efetivamente houve inscrição.
O impetrante juntou aos autos print da tela afirmando ser sua inscrição deferida no sistema FIES (id 2147329456).
Entretanto, conforme enfatizado no despacho de emenda, o documento não trouxe vinculação alguma ao impetrante (não tem endereço eletrônico, nome da pessoa que fez o login, nem data nem hora em que teria sido realizado o acesso e inscrição). É documento apócrifo, pois não traz identificação ou assinatura e não está autenticado, além de não constar um único dado que o vincule ao impetrante.
Ademais, é sabido que a efetivação de inscrição gera comprovante que é remetido a e-mail ou outro canal de contato do candidato.
Inclusive, o próprio impetrante alega que recebeu e-mail informando inconsistência na tentativa de realizar a inscrição, pelo que certamente teria recebido e-mail confirmatório do ato, caso tivesse concluído.
Pontue-se que, intimado a exibir a aludida documentação comprobatória, o impetrante informou que, em razão do encerramento do período de inscrições FIES 2024/02, o usuário não selecionado fica impedido de acessar o sistema (id nº 2149118679).
Apesar de compreender a limitação trazida pelo impetrante, é sabido que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do alegado direito, sendo inviável dilação probatória e/ou inversão do ônus da prova.
Nessa perspectiva, a ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente )AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.).
Sobre o ponto - imprescindibilidade de prova pré-constituída - veja-se recente precedente do TRF1: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REGISTRO DE VAREJISTA PERANTE A ANP.
EXIGÊNCIA DA AGÊNCIA REGULATÓRIA.
PORTARIA ANP 116/2000.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta visando à condenação da ANP à promoção do registro de revendedor varejista em nome do apelante e expedição do respectivo comprovante definitivo, além da declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade do § 4° do art. 4° da Portaria ANP 116/2000. 2.
Na lista de verificação do referido documento, a agência consignou que o apelante não juntou cópia autenticada que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, tendo sido este o motivo para o indeferimento do registro do apelante como revendedor varejista (ID 18034937, p. 57). 3.
Compulsando os autos, não foi possível perceber qualquer cobrança da agência referente às penalidades impostas ao posto antecessor, mas apenas demanda do cumprimento de norma que já era conhecida pelos sócios da empresa apelante, que condicionaram a vigência do contrato de locação à baixa ou à regularização da situação do agente predecessor (Cláusula II do Contrato de Locação) 4.
Não tendo o apelante se desincumbido de comprovar seu direito sem a necessidade de dilação probatória, correta a sentença que denegou a ordem pelo fato de não haver prova pré-constituída.
Se não bastasse, é nítido que os sócios do posto sucessor também eram sócios da empresa Auto Posto Roosevelt, antecessora que se encontra inadimplente junto à ANP. 5.
Honorários advocatícios incabíveis. 6.
Apelação desprovida (AMS 0030128-76.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/09/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifiquem-se os representantes judiciais, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Intime-se o impetrante da presente decisão.
Na sequência, dê-se vista ao MPF, por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, 25 de setembro de 2024. decisão assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA - CPF: *25.***.*51-02 (IMPETRANTE)
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24/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:15
Juntada de manifestação
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16/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/09/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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