TRF1 - 1001628-52.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1001628-52.2023.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: JANDERSON GLEYTON GOMES MOREIRA BARROS - PA32806 AUTOR: IVANILDO ALVES PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID: 314110 SENTENÇA Tipo “A” – Resolução n. 535/2006-CJF Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
DECIDO: A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se. (Assinado digitalmente) Juiz Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
07/10/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 20:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2023 13:44
Juntada de réplica
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24/05/2023 08:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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23/05/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:52
Juntada de contestação
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24/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/04/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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