TRF1 - 1028320-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028320-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010058-59.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA MONELLI LAVER - PR87146 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028320-38.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ludmila de Almeida Castanheira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Rondônia, nos autos do Mandado de Segurança nº 1010058-59.2024.4.01.4100, que indeferiu o pedido liminar para determinar sua nomeação no cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
A agravante foi aprovada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022, destinado à área de Artes, subárea Teatro, para o Departamento de Artes do Campus de Porto Velho.
O edital previa apenas uma vaga para o cargo.
Sustenta a agravante que, durante o prazo de validade do concurso, a UNIR realizou contratações temporárias de professores, para exercer as mesmas funções para as quais foi aprovada.
Argumenta que tais contratações caracterizam preterição arbitrária, pois evidenciam a necessidade de provimento efetivo das vagas e, portanto, o seu direito subjetivo à nomeação.
Afirma que, tendo sido contratados professores temporários durante a validade do concurso, e considerando que houve a nomeação dos candidatos aprovados em 1º e 2º lugar, a sua expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga temporária deveria ser destinada ao cargo efetivo para o qual foi classificada.
A decisão agravada entendeu que a aprovação fora do número de vagas conferiu à agravante apenas expectativa de direito, e que a contratação de professores temporários pela Administração Pública está amparada pela Lei nº 8.745/1993, a qual autoriza a contratação temporária para atender necessidades emergenciais e transitórias da Administração, não configurando preterição.
Apresentadas contrarrazões pela Universidade Federal de Rondônia, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Argumenta que a contratação temporária foi feita para suprir necessidades imediatas, e que não houve preterição, uma vez que o concurso ofereceu apenas uma vaga, preenchida pelo candidato aprovado em 1º lugar. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028320-38.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O presente agravo de instrumento foi interposto por Ludmila de Almeida Castanheira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Rondônia, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1010058-59.2024.4.01.4100, denegou a tutela de urgência que pleiteava sua nomeação no cargo de Professora do Magistério Superior na Universidade Federal de Rondônia (UNIR), para o qual foi aprovada em 3º lugar, conforme o concurso público regido pelo Edital nº 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022.
A agravante sustenta que houve preterição de seu direito à nomeação, uma vez que a UNIR contratou professores temporários para o mesmo departamento e área de conhecimento (Teatro), durante o prazo de validade do concurso.
Aduz que a contratação de temporários, nessas circunstâncias, seria uma prova incontestável da necessidade de provimento efetivo, transformando sua expectativa de direito em direito subjetivo.
Em que pesem os argumentos da autora, a pretensão recursal não merece acolhida, na medida em que não restou caracterizada a alegada ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em relação à autora, aprovada em cadastro de reserva.
Acerca do tema, impende consignar que, em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Nesse contexto, ficou assentado que o direito subjetivo à nomeação exsurge somente nas seguintes hipóteses: “a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). É bem verdade que o colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou o entendimento no sentido de reconhecer que “a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.
Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame” (AgRg no RMS 20.658/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/9/2015) e de que “não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018).
Na hipótese dos autos, contudo, não se pode olvidar que a tutela deduzida na inicial se ampara no argumento de que, com o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, circunstância essa que, por si só, autorizaria a pretendida nomeação e posse no aludido cargo, razão pela qual, o que antes era mera expectativa, se convolaria em direito líquido e certo à nomeação.
De outra senda, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
Ministro OG Fernandes, STJ – Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no RMS 57.350/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, STJ – Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO.
NÃO PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 837.311 o STF decidiu em repercussão geral que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração". 2.
Não demonstrada a ocorrência das ressalvas previstas pelo STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não tem direito subjetivo à nomeação. 3.
Hipótese em que o candidato foi aprovado e classificado na 17ª posição para cargo cujo edital previu somente duas vagas, não há falar em direito à nomeação e posse. 4.
A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Ausência de comprovação da contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas atividades do cargo pretendido. 5.
Apelação a que se nega provimento (AC 0018982-04.2008.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 27/02/2019) (grifo nosso).
Ainda nessa linha, conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso.
No caso, a agravante foi aprovada em 3º lugar no certame que ofertava apenas uma vaga.
A contratação de temporários pela UNIR para suprir necessidades específicas da área de Teatro não configura, por si só, preterição.
Isso porque a contratação temporária, disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, destina-se a suprir lacunas emergenciais e transitórias da Administração Pública, sendo instrumento legítimo e amparado constitucionalmente para situações que demandem agilidade na prestação de serviços públicos, especialmente no ensino superior. É preciso sublinhar que a contratação de professores temporários, nos moldes previstos em lei, não se confunde com o provimento de cargos efetivos.
As finalidades e os fundamentos são distintos: enquanto o concurso público visa a preencher cargos permanentes, as contratações temporárias são feitas para atender necessidades de curto prazo, como afastamentos, licenças, ou demandas sazonais.
A agravante não logrou demonstrar que as contratações temporárias realizadas pela UNIR se deram em caráter permanente ou que as vagas disponibilizadas para temporários correspondiam às vagas efetivas para o cargo de Professor do Magistério Superior.
Ademais, o fato de a universidade ter aberto processo seletivo para contratação temporária de professores não implica, por si, que as vagas disponíveis deveriam ser destinadas exclusivamente ao provimento efetivo.
A contratação de temporários se dá com fundamento nas necessidades urgentes e transitórias da Administração, conforme previsão legal expressa.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do RE 598.099/MS, que o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso não impõe à Administração o dever de convocar os candidatos aprovados em cadastro de reserva, exceto se houver prova inequívoca da necessidade de provimento definitivo e da preterição arbitrária.
No caso em apreço, conforme se depreende dos documentos apresentados, as contratações temporárias foram realizadas com base em processos seletivos simplificados, nos termos do que prevê a Lei nº 8.745/1993.
Tais contratações visam suprir a demanda momentânea de professores para a área de Teatro, sem que haja indicação de que essas vagas se converteriam em cargos efetivos, o que afasta a alegação de preterição.
Por outro lado, não se verifica nos autos qualquer prova de que a UNIR tenha, de fato, realizado contratações permanentes para as mesmas funções durante o prazo de validade do concurso, o que poderia caracterizar preterição.
A mera contratação de professores temporários, como demonstrado, é insuficiente para convolar a expectativa de direito da agravante em direito subjetivo à nomeação.
Diante dessas considerações, e em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não há nos autos prova suficiente de preterição arbitrária ou imotivada que justifique a concessão da tutela pleiteada.
A Administração Pública, ao contratar temporários para atender suas necessidades urgentes, agiu dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, respeitando os princípios que regem a atuação estatal. **** Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar a caracterização de preterição que justificasse o direito subjetivo à nomeação da agravante. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028320-38.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1010058-59.2024.4.01.4100 AGRAVANTE: LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA.
EDITAL Nº 3/GR/UNIR.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital de concurso público confere-lhe, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contratação de professores temporários, nos moldes da Lei nº 8.745/1993, não caracteriza preterição arbitrária quando destinada a atender necessidades emergenciais e transitórias da Administração Pública, especialmente quando não há demonstração cabal da existência de vagas efetivas e definitivas. 3.
O simples fato de a Administração Pública contratar temporários durante a vigência do concurso não transforma a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada a necessidade inequívoca de provimento de cargos efetivos, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA, Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA MONELLI LAVER - PR87146 .
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, .
O processo nº 1028320-38.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/08/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004026-69.2023.4.01.3907
Eliton Goncalves Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Enildo Ramos da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:52
Processo nº 1050665-80.2024.4.01.3400
Giselle Cristina Goncalves Macedo
Chefe da Divisao de Lingua Portuguesa (D...
Advogado: Paulo Antonio dos Santos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:48
Processo nº 1012105-20.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Lopes Moreira
Advogado: Tamara Nunes Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2021 11:53
Processo nº 1000059-39.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joel Santos de Lima
Advogado: Walcimar de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2019 20:09
Processo nº 1029001-08.2024.4.01.0000
Davi Pinto dos Santos
15 Vara Federal de Execucoes Penais de B...
Advogado: Camila Silva Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 10:41