TRF1 - 1012105-20.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1012105-20.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - PI7073, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677, MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA - PI10312, TAIS GONCALVES BRITO - PI10313, FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA - PI7865, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305, TAMARA NUNES PINHEIRO - PI17856, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009 e JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO (brasileiro, digitador, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*03-76, residente e domiciliado na Rua Raimundo de Sousa Santos, 252, Centro, Itainópolis/PI,), MATIAS LOPES MOREIRA (brasileiro, divorciado, secretário de saúde, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*61-00, residente na Av.
Tancredo Neves, 207, Itainópolis/PI) e PAULO LOPES MOREIRA (brasileiro, casado, advogado e empresário, inscrito no CPF sob o nº *89.***.*95-72, residente e domiciliado na Chácara Sítio Angico, Chapada das Barrocas, s/n Trindade, Zona Rural, Itainópolis/PI), pela prática do crime capitulado no art. 313-A do Código Penal.
De acordo com a denúncia, “no período entre novembro/2013 e fevereiro/2018, PAULO LOPES MOREIRA, na qualidade de Prefeito do Município, MATIAS LOPES MOREIRA, então Secretário de Saúde Municipal e JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO, funcionário público municipal autorizado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, facilitaram/inseriram falsamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de forma continuada, os dados de servidores como auxiliares de saúde bucal, resultando em percepção irregular de recursos do Piso da Atenção Básica Variável pelo Município de Itainópolis/PI”.
Narra a inicial que as servidoras Francilene Monteiro da Rocha, Inácia Anísia Veloso Silva, Maria dos Remédios da Silva Moura e Leonarda Feitosa Rocha estavam cadastradas no CNES como auxiliares de saúde bucal, mas não possuíam o respectivo curso de formação, nem inscrição no CRO.
O objetivo da ação seria obter vantagem indevida para o Município, de maneira fraudulenta, de acordo com o MPF “objetivando ‘completar’ equipes do ESF e receber ilegalmente recursos do PAB Variável para o incentivo ao citado programa”.
Acompanha a denúncia os autos do Inquérito Policial nº 0557/2019-4 SR/PF/PI.
A denúncia foi recebida no id. 1533591374.
Em resposta à acusação (id 1577870371), o acusado MATIAS LOPES MOREIRA alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para o ajuizamento da ação, ilegitimidade passiva e falta de provas do crime.
JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO (id 1590603884) apresentou resposta à acusação, alegando, em sede preliminar, inépcia da denúncia, falta de justa causa para o ajuizamento da ação, atipicidade da conduta e falta de provas do crime.
Por sua vez, PAULO LOPES MOREIRA apresentou resposta à acusação (id 1590592436), alegando a ocorrência de nulidade absoluta por inobservância do rito do art.514 do CPP, ilegitimidade passiva e falta de provas do crime.
Defendeu, ainda, que deve ser absolvido sumariamente porque a denúncia contraria a conclusão do inquérito policial.
A absolvição sumária dos réus foi afastada, conforme decisão de id. 1598132876.
Na audiência de instrução cuja ata repousa no id. 1904413670, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação RAILLA REGINNE FEITOSA SANTOS, LEONARDA FEITOSA DA ROCHA, MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA MOURA, INÁCIA ANÍSIA VELOSO SILVA e FRANCILENE MONTEIRO.
Interrogatório dos réus no id. 2123594731.
O MPF apresentou memoriais no id. 2123881426, pugnando pela absolvição dos acusados, sob o argumento de que “ao fim da instrução não ficou comprovada a existência de desvio ou má aplicação das verbas repassadas pela União ao Município.
Na mesma linha, não se constata a existência de dolo na conduta dos envolvidos, seja do Prefeito e do Secretário de Saúde à época ou mesmo do servidor responsável pela inclusão dos dados no CNES”.
PAULO LOPES MOREIRA e MATIAS LOPES MOREIRA apresentaram memoriais no id. 2124615943, onde alegaram, em síntese, o pedido de improcedência da ação aduzido pelo Ministério Público Federal nos autos da Ação de Improbidade Administrativa que versa sobre os mesmos fatos (processo nº 1005227-47.2019.4.01.4001), assim como a ocorrência de arquivamento de denúncia junto ao CRO.
Por fim, a defesa de JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO, no id. 2126779276, requereu a absolvição do acusado, nos termos do pedido do MPF.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As preliminares suscitadas já foram afastadas por ocasião da decisão de id. 1598132876, nos seguintes termos: “A preliminar de nulidade por inobservância do rito do art. 514 do CPP restou analisada e superada pela decisão que recebeu a denúncia (id 1533591374).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por entender que ela indica o fato criminoso e descreve a conduta dos réus, suficientemente, a ponto de lhes permitir o exercício da defesa, como de fato, ocorreu;
por outro lado, classifica devidamente o fato tido como ilícito.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do art. 41 do CPP.
As preliminares relativas à ilegitimidade passiva, existência ou não de justa causa para o ajuizamento da ação, de conduta típica e de provas da ocorrência do crime estão relacionadas com o mérito da acusação, âmbito no qual serão apreciadas”.
Quanto ao mérito, os réus estão sendo acusados da prática do delito do art. 313-A do Código Penal, assim tipificado: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O crime do art. 313-A do CP tem a natureza jurídica de crime formal, exigindo especial fim de agir ou dolo específico, consoante a expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
Assim, o dolo específico é elementar do tipo, imprescindível para sua configuração.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendem que: "RECURSO ESPECIAL.
ART. 312 E 313-A AMBOS DO CP.
PECULATO-DESVIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
CONDUTA SEM SIGNIFICADO PENAL.
INEXISTÊNCIA DO PECULATO (CRIME-FIM). 1. "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" ( REsp 1257003/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 2.
Não se tem o desvio de bem infungível, pois, segundo consta no julgado, "há legislação municipal autorizando a utilização de veículos municipais para serviços particular dos munícipes", de modo que fica afastado o delito de peculato, porquanto ausente elemento subjetivo, sendo que eventual irregularidade na adoção do procedimento de utilização de veículo municipal ou a devolução do bem com deterioração configura, em princípio, ilícito administrativo.
Manifestações do Ministério Público Estadual e Federal. 3.
Diante da atipicidade da conduta relacionada ao delito de peculato, constata-se a ausência de dolo específico do crime-meio, tipificado no art. 313-A do CP, porquanto necessária a demonstração de um fim especial de agir, consistente na obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, o que não existiu, tendo em vista que a conduta-fim se revelou atípica. 4.
Provimento dos recursos especiais.
Absolvição dos apenados (art. 386, III - CPP) (STJ, Sexta Turma, REsp: 1953539 SP 2021/0249996-6, Rel.
MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Autoria e materialidade do delito de inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A do CP) não comprovadas. 2.
O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública.
Ausência de dolo na presente hipótese. 3.
Absolvição dos acusados, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Apelação não provida. (TRF-1, Terceira Turma, APR: 00047467120134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de publicação: 24/11/2020)." A imputação da denúncia acusa os réus de cadastramento no Sistema CNES de informações inverídicas, qual seja do nome de funcionárias como auxiliares de saúde bucal, no período de novembro/2013 a fevereiro/2018, quando não tinham o curso para tanto e nem exerciam, realmente, esta função.
Essa situação importaria em percepção irregular de recursos do Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável) pelo Município de Itainópolis/PI.
Ficou constado que Francilene Monteiro, Inácia Anísia Veloso, Maria dos Remédios Silva Moura e Leonarda Feitosa Rocha foram cadastradas com a função Auxiliar de Saúde Bucal, sendo que, dentre estas, somente Maria dos Remédios de fato exercia tal atividade dentro da Prefeitura, porém, o fazia sem o registro no Conselho Regional de Odontologia, providenciado apenas em 2018.
O fato, que já havia sido informado nos autos pelo Conselho Regional de Odontologia no Estado do Piauí (fl. 34/35 do id. 509171404), foi confirmado pela oitiva das próprias profissionais ouvidas nos autos como testemunhas, Francilene Monteiro, Inácia Anísia Veloso, Maria dos Remédios Silva Moura e Leonarda Feitosa Rocha, que confirmaram o que já havia sido apurado e que, ainda, desconheciam seu envolvimento na situação (id. 1910640695).
Porém, tenho que as provas são insuficientes para a condenação.
Embora os acusados sejam identificados como gestores do sistema à época, bem assim que não há dúvidas da inserção de informações falsas, não foi apontado o auferimento de vantagem indevida em razão da conduta apontada como ilícita.
Pelo que se extrai dos autos, o quadro dos PSFs funcionavam de forma completos e, portanto, os recursos foram empregados.
A denúncia nada apontou quanto à ocorrência de vantagem indevida pessoal ou de terceiros, auferida com a inserção.
Em seus interrogatórios (id. 2123593034), os réus JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO, MATIAS LOPES MOREIRA negaram a prática do crime, afirmando categoricamente desconhecerem as irregularidades à época, assim como quem realizou a inserção das informações e com qual finalidade.
O ex-Prefeito PAULO LOPES MOREIRA afirmou que tomou conhecimento do fato apenas em 2018, que o manejo do sistema não era algo do seu dia a dia e que “não inseriu, não mandou ninguém inserir, não sabe quem inseriu nem porque”, e que considera a hipótese de que tenha ocorrido um engano (id. 2123593118).
O próprio MPF, nos memoriais de id. 2123881426, considerou a hipótese de falha ao requerer a absolvição dos réus, afirmando que “Ao que tudo indica, as falhas podem ter ocorrido mais pelo desconhecimento, seja da legislação, seja do procedimento em si da inclusão/exclusão do nome dos servidores no cadastro, do que de um efetivo interesse em auferir vantagens ou ocasionar danos aos cofres públicos”.
Conforme cediço, o ônus da prova recai sobre o Ministério Público, que deve provar os fatos aduzidos na denúncia, uma vez que em favor do réu milita a presunção da inocência, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, a absolvição dos réus é o que deve ocorrer.
Ante o exposto, julgo improcedente a imputação da denúncia e, em consequência, absolvo JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO, MATIAS LOPES MOREIRA e PAULO LOPES MOREIRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), 01.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal mo -
07/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:04
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 12:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de MATIAS LOPES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO LOPES MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:14
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/11/2023 16:13
Juntada de termo
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09/11/2023 14:11
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:26
Juntada de manifestação
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24/10/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCILENE MONTEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de INACIA ANISIA VELOSO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA MOURA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDA FEITOSA DA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/10/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MATIAS LOPES MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO LOPES MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:20
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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14/07/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:34
Juntada de termo
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14/06/2023 17:43
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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13/06/2023 02:50
Decorrido prazo de MATIAS LOPES MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JOÃO BENVINDO RODRIGUES NETO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO LOPES MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:54
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:47
Juntada de termo
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10/05/2023 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:09
Juntada de parecer
-
28/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:28
Juntada de defesa prévia
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24/04/2023 18:17
Juntada de resposta à acusação
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17/04/2023 21:53
Juntada de contestação
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04/04/2023 03:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:54
Juntada de termo
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20/03/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2023 17:22
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 09:26
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (REQUERIDO)
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15/03/2023 07:47
Juntada de manifestação
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14/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:51
Juntada de denúncia
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13/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:00
Juntada de parecer
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08/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2023 16:34
Juntada de comunicações
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24/02/2023 15:02
Juntada de manifestação
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24/01/2023 13:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/01/2023 15:59
Juntada de comunicações
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29/11/2022 10:40
Juntada de manifestação
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
25/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 19:39
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:43
Juntada de relatório final de inquérito
-
25/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/04/2021 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 02:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 17:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2021 12:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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