TRF1 - 0073453-04.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0073453-04.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADOS: JOSÉ RAIMUNDO BAIA LACERDA; RAIMUNDO ORLANDO NUNES LACERDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 2.
A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ” (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4.
O mesmo Tribunal Superior afasta a presunção de dissolução irregular quando decorrente da simples devolução de carta com aviso de recebimento.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.049/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020. 5.
In casu, não consta nos autos nenhuma certidão emitida por Oficial de Justiça informando a impossibilidade de localização da devedora no endereço informado pelo exequente. 6.
Assim, a ausência de demonstração sobre a dissolução irregular da devedora enseja a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO BAIA LACERDA, RAIMUNDO ORLANDO NUNES LACERDA O processo nº 0073453-04.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/10/2020 16:36
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2020 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2020 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2020 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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21/05/2020 19:08
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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02/03/2020 16:21
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000319 para RAIMUNDO ORLANDO NUNES LACERDA
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02/03/2020 16:21
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000318 para JOSE RAIMUNDO BAIA LACERDA
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31/01/2020 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 31/01/2020. (INTERLOCUTÓRIO)
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29/01/2020 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/01/2020. Teor do despacho : Intimando os agravados
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08/11/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/11/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/12/2016 19:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/12/2016 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2016 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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19/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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