TRF1 - 0009512-89.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009512-89.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009512-89.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009512-89.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão proferida pela relatora do caso à época nesta Corte, que havia negado provimento à apelação interposta pela CAIXA.
O agravo interno visa reformar a decisão que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança movida pelos autores para condenar a Caixa ao pagamento das diferenças relativas correção monetária do de sua poupança e, consequentemente, receber a diferença atualizada da referida correção pelo índice de preços ao consumidor — IPC dos meses de junho de 1987, correspondente a 26,06%; de janeiro de 1989, correspondente a 42,72; de fevereiro de 1989, correspondente a 10,14% e de março de 1990, correspondente a 84,32%, com juros remuneratórios e capitalizados de 6% ao ano e com a projeção dos índices expurgados.
Na sentença, o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à autora a diferença atualizada da correção das contas poupança de n° 0008068-6, 00015598-1 e 00018224-1 pelo índice de preço ao consumidor — IPC, dos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março de 1990 (84,32%), acrescida dos juros remuneratórios cabíveis na época de cada expurgo, nos termos da fundamentação supra, e de juros de mora de até 1% ao mês (art. 406, CC12002), desde a citação até o efetivo pagamento.
Em decisão monocrática proferida pela Desembargador Federal Selene Maria de Almeida, relatora do caso nesta Corte à época, deu parcial provimento à apelação da CAIXA, nos termos do art. 557, § 1°-A do CPC e no art. 30, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, para reconhecer como devido à parte autora tão somente a correção dos saldos das contas de poupança com base na variação do IPC de junho/87 (26,86%) — Plano Bresser e janeiro/89 (42,72%) — Plano Verão.
Sem condenação em honorários porque caracterizada a sucumbência recíproca.
Em face dessa decisão, a CAIXA, interpôs agravo interno, nos termos do art. 557 do CPC/73, aduzindo que, "com relação à conta no 18224-1, foram anexados apenas extratos de 1990, e com relação à conta no 8068-6, há extratos apenas de 15/05/87, Assim, os documentos juntados pela autora não compreendem período do qual se possa inferir que as contas existiriam de junho de 87 a janeiro de 89".
Com isso, indicou que não haveria elementos mínimos de prova à demonstração do pleito do apelado e teria sido ultrapassado o prazo de manutenção da guarda dos extratos bancários, de modo que não haveria obrigação da apelante em conservar a guarda desses documentos por prazo indefinido.
Por fim, requereu o provimento do agravo para cassar a decisão monocrática.
A apelada, ora agravada, apresentou contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público Federal não apresentou manifestação nesta instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009512-89.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer como devido à parte autora tão somente a correção dos saldos das contas de poupança com base na variação do IPC de junho/87 (26,06%) — Plano Bresser e janeiro/89 (42,72%) — Plano Verão.
Inicialmente, entendo que se encontra superado o obstáculo da suspensão do julgamento do presente recurso, na media em já transcorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sobrestamento determinado nas decisões lançadas no RE 591797 e no RE 626.307, uma vez que ambas foram prolatadas em 18-12-2017.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CPC/73.
VIGENTE À ÉPOCA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança. 2.
Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE nº 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia.
Precedentes deste TRF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 4.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%.
Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 5.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Precedentes. 6.
Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3º do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 7.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 8.
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida. (TRF1, AC n. 0037458-90.2008.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11-3-24 PAG.) Assim, rejeita-se a prejudicial em referência.
Conforme entendimento consolidado do STJ no RESp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas, desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos, bem como que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ, REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28-3-12).
No caso em exame, embora a parte autora não tenha apresentado extratos bancário em relação a todo o período período de abrangência, a documentação juntada aos autos permite concluir pela plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
Da mesma forma, indicou-se, precisamente os períodos em que se pretende a correção vindicada. como a indicação do número das contas bancária abrancomprovante de requerimento de extrato referentes ao período da pretensão deduzida nos autos junto à instituição financeira em 22-5-7 (ID. 73387522 - Pág. 21).
Por sua vez, a agravante apresentou nos extrato indicando a abertura da referida conta em 5-1-77 (ID. 73387522 - Pág. 73).
Como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito detém o ônus de, antes de tudo, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça, cabendo ao réu, igualmente, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, com relação à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a comprovação da existência dos depósitos e da titularidade são suficientes para o processamento das ações de conhecimento relativas a expurgos inflacionários em contas de poupança.
As eventuais impugnações quanto à existência ou não de saldos nas datas em que a correção era devida e a compensação com valores já pagos, assim como haverá possibilidade de impugnar os cálculos apresentados deverão ser apreciadas em liquidação de sentença.
Com efeito, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais acerca da matéria o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definiu que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3.
Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4.
A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5.
Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados. (EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) (...) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO BRESSER (JUL/87).
DATA-BASE INFERIOR A 15/06/1987.
PLANO VERÃO (JAN/89).
ANIVERSÁRIO INFERIOR A 15/01/1989. ÍNDICE APLICÁVEL.
BANCO DEPOSITÁRIO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
I - A instituição financeira depositária, no caso, a Caixa Econômica Federal, é a única legitimada para responder por ações ajuizadas com o propósito de corrigir saldos de cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes das alterações implementadas pela Resolução/BACEN nº. 1.338/87 ('Plano Bresser') e pela Medida Provisória nº. 32/89, convertida na Lei nº. 7.730/89 ('Plano Verão').
II - É vintenária a prescrição relativa às ações para se pleitear correção monetária, incidente em cadernetas de poupança, contra os bancos depositários.
III - As cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, sendo que, após a citada data-base, é cabível a aplicação dos critérios de correção implementados pela Resolução/BACEN nº. 1.338/87 ('Plano Bresser').
IV - Afigura-se ilegítima a correção das cadernetas de poupança, com aniversário anterior a 15/01/89, com base na variação da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, determinada pela Medida Provisória nº. 32/89, convertida na Lei 7.730/89, (Plano Verão), sendo devida, na hipótese, a aplicação do IPC.
V - Apelação desprovida. (TRF1, AC n. 2006.38.00.000659-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 13-7-07, p.54) Por fim, a atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação e à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.749.666/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.).
DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS VERÃO E COLLOR I.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
METODOLOGIA CORRETA.
OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1.
Cumprimento de sentença iniciado em 10/04/2009.
Recurso especial interposto em 21/01/2019 e concluso ao Gabinete em 21/05/2020.Julgamento: Aplicação do CPC/2015.2.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual se postula o pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.3.
O propósito recursal consiste em dizer se é correto o método de cálculo determinado no acórdão recorrido, notadamente em razão da modificação da moeda nacional pela Lei que instituiu o Plano Verão.4.
Ao se calcular, no dia do crédito do rendimento ("aniversário"), a diferença entre o que foi pago pelo Banco a título de correção monetária e o que seria devido pela aplicação do índice correto, declarado no título judicial, é indispensável verificar se houve, no curso da aplicação, eventual modificação do padrão monetário utilizado na conta.5.
Em especial, na hipótese dos autos, é necessário considerar que, em janeiro de 1989, a Lei do Plano Verão (Lei 7.730/89), modificou a unidade do sistema monetário brasileiro para o cruzado novo, correspondente a mil cruzados.6.
Dessa maneira, para apurar, no "aniversário" da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos.
A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial (in casu, atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação).7.
Considerando que foi essa a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, não se faz necessária a renovação da perícia.8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.876.053/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.). (...) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.1.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II).3.
Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação.4.
A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.875/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.). (...) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM JUNHO/87, JANEIRO/89, MARÇO/90 E ABRIL/90.
DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA.
APLICAÇÃO DO IPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a diretriz de que é vintenária a prescrição nas ações que versam sobre critérios de correção monetária de saldos de cadernetas de poupança propostas contra as instituições financeiras depositárias.
Prescrição rejeitada. 2.
As regras de correção das cadernetas de poupança, em junho/87, pelo índice da Letra do Banco Central - LBC, resultante da Resolução nº 1.338/87 do BACEN, só se aplicaram às contas com data-base posterior a 15/06/87.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Em relação ao mês de janeiro/89, apenas aos saldos das contas de cadernetas de poupança que tinham data-base anterior ao dia 15/01/89, como é o caso dos autos, é que se aplicava o índice do IPC, tendo em vista que após aquela data passaram a incidir as disposições da MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, que determinou a correção dos depósitos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional). 4.
Quanto ao mês de março/90, a correção das contas de poupança, com aniversário na primeira quinzena, se deu pela variação do índice do IPC, uma vez que a MP 168/90 não alterou o critério de correção monetária das cadernetas com data de abertura ou renovação anterior a ela (Lei 7.730/89, art. 17, III).
De acordo com o Comunicado 2.067/90, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras já haviam procedido ao reajuste das contas.
Precedentes. 5.
Os saldos das contas não atingidos pelo bloqueio determinado pela MP 168/90 (convertida na Lei 8.024/90), devem ser corrigidos, em abril/90, com base no índice do IPC, de acordo com a Lei 7.730/89.
Precedentes. 6.
Correção monetária a partir da data do crédito a menor até o efetivo pagamento (Súmulas 562 do STF e 43 do STJ). 7.
Juros de mora devidos a partir da citação, no percentual arbitrado na sentença. 8.
O arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela CEF à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável, ante a natureza e pouca complexidade da causa. 9.
Os valores apurados pela CAIXA, elaborados para o fim de proposta de acordo, foram refutados pela parte autora, pelo que descabe limitar a condenação à referida quantia.
O valor da condenação deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. 10.
Apelação da Autora parcialmente provida, para: a) deferir a aplicação, sobre o saldo de sua conta de caderneta de poupança, do índice do IPC referente a abril/90, descontando-se os valores já creditados a esse título; b) determinar que as diferenças devidas sejam apuradas por ocasião do cumprimento de sentença. 11.
Apelação da CAIXA desprovida.(AC 0002417-33.2007.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/11/2010 PAG 246.) Portanto, a pretensão recursal da CEF não merece prosperar na espécie.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada que deu parcial provimento à apelação da CAIXA e reformou parcialmente a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009512-89.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009512-89.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE APLICÁVEL IPC.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer como devido à parte autora tão somente a correção dos saldos das contas de poupança com base na variação do IPC de junho/87 (26,06%) — Plano Bresser e janeiro/89 (42,72%) — Plano Verão. 2. É vintenária a prescrição relativa às ações para se pleitear correção monetária, incidente em cadernetas de poupança, contra os bancos depositários. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 3.
Conforme entendimento consolidado do STJ no RESp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas, desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos, bem como que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (STJ, REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28-3-12). 4.
Conforme entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definiu que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente.
Precedentes. 4.
A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior, CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada que deu parcial provimento à apelação da CAIXA e reformou parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, DELIO BORGES DA SILVA JUNIOR, FERNANDA FERREIRA BORGES DA SILVA LESSA, Advogado do(a) APELADO: WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 .
O processo nº 0009512-89.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/10/2020 07:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:09
Decorrido prazo de DELIO BORGES DA SILVA JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:09
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BORGES DA SILVA LESSA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:09
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 06:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
14/09/2020 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/08/2018 07:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/08/2018 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/08/2018 17:49
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
19/07/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/07/2018 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/07/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
13/07/2018 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/06/2018 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/06/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/06/2018 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/06/2018 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/04/2018 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
17/04/2018 15:09
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA À CEF (ACORDO). (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/04/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO (C.E.F)
-
17/04/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
26/04/2017 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
04/04/2017 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
22/07/2014 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
28/05/2009 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
28/05/2009 10:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/05/2009 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2205233 PROCURAÇÃO
-
15/05/2009 16:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/05/2009 19:04
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
12/05/2009 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/05/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/04/2009 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/04/2009 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/04/2009 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
27/04/2009 09:42
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
17/04/2009 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2187785 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - CEF
-
13/04/2009 18:20
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
07/04/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
02/04/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
30/03/2009 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/03/2009 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/12/2008 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
01/12/2008 10:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/11/2008 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2008
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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