TRF1 - 1022312-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ITALO ROBERTO COSTA PEDROSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:45
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022312-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITALO ROBERTO COSTA PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ITALO ROBERTO COSTA PEDROSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E YDUQS EDUCACIONAL LTDA, solicitando a procedência da transferência externa e integral do vinculo acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) do Autor, tendo por destino o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1 em diante.
Contestação de YDUQS EDUCACIONAL LTDA (Id. 2124233764).
Contestação da Caixa Econômica Federal (Id. 2132083204).
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (Id. 2117823175), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Teresina/PE julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:43
Declarada incompetência
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18/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:49
Juntada de contestação
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ITALO ROBERTO COSTA PEDROSA em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Juntada de contestação
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17/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/04/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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