TRF1 - 1002539-98.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:31
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2025 12:31
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2025 16:36
Mandado devolvido para redistribuição
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12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002539-98.2022.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a devedora, via mandado, no endereço informado na certidão de id. 2126463907, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo.
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) e condeno a devedora ao pagamento dos honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis ou outra medida efetiva e útil ao deslinde do feito (art. 523, § 3º, CPC).
Havendo indicação de bens penhoráveis ou requeridas outras diligências, façam-se os autos conclusos.
Não havendo manifestação ou requerida a suspensão, independentemente do prazo solicitado, suspenda-se pelo prazo de 1 ano ou até que sejam indicados bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC).
Decorrido o prazo do item anterior, dê-se nova vista ao exequente, após o que, não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
22/04/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:26
Juntada de manifestação
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03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002539-98.2022.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de empréstimo consignado(id. 1113076752), cujo saldo devedor alegado é de R$ 80.235,16(Oitenta mil e duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).
Petição inicial instruída com procuração (id. 1113076751), planilhas de evolução do débito (id. 1113076758) e comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 1113076760).
A requerida foi devidamente citada por oficial de justiça (id. 2126463907), porém decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória (certidão de id. 2144851793).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias do contrato objeto da demanda, acompanhado das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores, conquanto devidamente citada, nem tampouco questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 80.235,16(Oitenta mil e duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002539-98.2022.4.01.4101 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 REU: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
01/10/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 18:22
Juntada de resposta
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29/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:19
Juntada de manifestação
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01/03/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 23:18
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 19:21
Juntada de manifestação
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05/07/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 16:02
Outras Decisões
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22/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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31/05/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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