TRF1 - 1007268-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007268-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRES DOURADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, o benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de “No caso em tela, o período do defeso solicitado é 01/11/2019 a 28/02/2020 (portaria 12 defeso 14), sendo que o requerente teve vínculo empregatício com a SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES até 12/2018, conforme remuneração informada no CNIS.
Assim sendo, não comprova o exercício ininterrupto no período de 12 meses anteriores ao início do defeso.” Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
A TNU já assentou no TEMA 59 que "é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03." Nessa perspectiva, para além do vínculo de emprego no CNIS do autor com término em período inferior a um ano antes do início do defeso, noto que a guia de recolhimento da contribuição previdenciária apresentado pelo autor (Id.2145666194 – Pág.5) foi paga apenas em 04/11/2019, ou seja, após já iniciado o período defeso.
Desse modo, verifico que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período equivalente à carência.
Nessa toada, reputo imprestável para o fim colimado a contribuição vertida pelo autor, dada sua evidente extemporaneidade, embora referente a outubro de 2019.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto, porquanto o recolhimento foi efetuado em atraso, não tendo havido qualquer conduta abusiva do INSS quanto ao indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/08/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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