TRF1 - 1002098-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:39
Juntada de apelação
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24/06/2025 21:38
Juntada de apelação
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23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002098-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE BENVINDA MARTINS GOULART - GO70942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO MAGALHÃES, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2185945341), constatou o seguinte: DOENÇA: Lupus eritematoso + Sequelas de outras doenças infecciosas e parasitárias INCAPACIDADE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO INÍCIO DA INCAPACIDADE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO 8.
Da análise do laudo médico pericial, verifica-se que, embora a parte autora relate queixas de dor, as enfermidades por ela apresentadas não acarretam redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento.
Consta ainda que o quadro clínico encontra-se estabilizado, não se enquadrando, portanto, a parte autora nos critérios legais para caracterização da condição de pessoa com deficiência. 9.
Ausente impugnações ao laudo médico pericial, acolho integralmente o mesmo, uma vez que, após detida análise dos autos, concluo que não restou configurada a incapacidade necessária para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, conforme preceituado pela Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (destaquei). 10.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pela autora não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 11.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 12.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
16/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:22
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002098-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:14
Juntada de laudo de perícia médica
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07/05/2025 21:49
Juntada de impugnação
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05/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:14
Juntada de laudo de perícia social
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23/04/2025 12:55
Perícia agendada
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22/04/2025 16:10
Perícia agendada
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002098-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE BENVINDA MARTINS GOULART - GO70942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/05/2025, às 08h50min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
O laudo de perícia social deverá conter fotos da residência, de modo que se possa ver o estado do mobiliário e da edificação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 11.1) Faz uso de quais medicamentos? 11.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 12.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 12.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 12.3) Se SIM, especificar que atividades; 13) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 14) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 14.1) ) Se SIM, justifique: 15) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 15.1) Em caso afirmativo,justifique: 16) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 17) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 18) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 19) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 20) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 21) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 21.1) Se SIM, indicar: 22) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
07/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:36
Processo Desarquivado
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17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002098-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE BENVINDA MARTINS GOULART - GO70942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
Pontua o embargante (Id 2162543019) que a sentença proferida merece reparos, uma vez que extinguiu, sem mérito, o pleito exordial em face da ausência de emenda à inicial.
Aduz que há omissão, uma vez que a emenda foi realizada dentro do prazo. 3.
Assim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão constante na sentença prolatada. 4.
Intimada a apresentar contrarrazões, a requerida deixou passar em branco o seu prazo. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Conheço dos embargos por tempestivos. 7.
Merece reparos a sentença de id 2160972402.
Com efeito, o prazo para emendar a inicial é de natureza dilatória e não peremptória, consoante entendimento do STJ. 8.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 9.
Dessa forma, tendo em vista a situação elucidada nos autos, faz-se mister o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de tornar sem efeito a sentença determinando o prosseguimento do processo.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença proferida nos presentes autos (Id 2160972402). 11.
Determino sejam designadas as perícias médica e social a fim de constatar se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002098-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:57
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002098-85.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002098-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANE BENVINDA MARTINS GOULART - GO70942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001767-79.2019.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/09/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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