TRF1 - 1032449-96.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032449-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006814-25.2017.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032449-96.2018.4.01.0000 - [Seguro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 0006814-25.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico.
A parte recorrente alega em síntese que: a) a CEF manifestou interesse na lide, por se tratar de contratos com de Apólice Pública (RAMO 66); b) na qualidade gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, a CEF possui interesse nas demandas que envolvam contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH (Lei nº 13.000/2014), o que, indiscutivelmente, torna necessária a sua permanência no feito; c) o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do SH/SFH.
Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, eventual sentença condenatória afetará o referido Fundo de Compensação.
Requer, por fim, que a decisão seja reformada para manter o processo na Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CEF, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032449-96.2018.4.01.0000 - [Seguro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 0006814-25.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS”.
Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas.
Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas.
Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS.
No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO.
DEFERIMENTO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA.
IMÓVEIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas.
III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas.
Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto.
Precedente.
V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda.
VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada.
Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2.
Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032449-96.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: MARIA LUCINDA SOARES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES, TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA, JOSE REINALDO COSTA ALMEIDA, JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA, FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO, CARLOS DE LIMA JUNIOR, RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES, DAVILSON SILVA, MARIA IRANI SANCHES LIMA, CLEO ROCHA DE SOUSA, MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS, CAMILO ALVES ROCHA, REGINALDO DAMASCENO CORREA, MARILEA ALVES REIS, MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES, JOSE RIBAMAR GOMES, IRACEMA ARANHA DA CUNHA, CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA, JOANA MARIA SERRAO MARTINS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS BIRINO, SUALETE DA SILVA CUTRIM, JOELIA PEREIRA QUADROS Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2.
A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3.
Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4.
A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A .
AGRAVADO: PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES, ANTONIO JOSE DOS SANTOS BIRINO, CAMILO ALVES ROCHA, CARLOS DE LIMA JUNIOR, CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA, CLEO ROCHA DE SOUSA, DAVILSON SILVA, FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO, IRACEMA ARANHA DA CUNHA, JOANA MARIA SERRAO MARTINS, JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA, JOELIA PEREIRA QUADROS, JOSE REINALDO COSTA ALMEIDA, JOSE RIBAMAR GOMES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES, MARIA IRANI SANCHES LIMA, MARIA LUCINDA SOARES, MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS, MARILEA ALVES REIS, PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA, RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES, REGINALDO DAMASCENO CORREA, SUALETE DA SILVA CUTRIM, TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA, Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S .
O processo nº 1032449-96.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/11/2019 13:16
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2019 18:17
Conclusos para decisão
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21/05/2019 18:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2019 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA SOARES em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de CAMILO ALVES ROCHA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COSTA ALMEIDA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO DAMASCENO CORREA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de CLEO ROCHA DE SOUSA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de SUALETE DA SILVA CUTRIM em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de IRACEMA ARANHA DA CUNHA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de MARILEA ALVES REIS em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA IRANI SANCHES LIMA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de CARLOS DE LIMA JUNIOR em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de DAVILSON SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de JOELIA PEREIRA QUADROS em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS BIRINO em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de JOANA MARIA SERRAO MARTINS em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 08:53
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/04/2019 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/03/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:48
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/11/2018 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2018 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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