TRF1 - 1002178-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CHARLSTON AMARAL GUIMARAES PESSOA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:18
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:48
Juntada de pedido de extinção do processo
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03/07/2025 11:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:43
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 15:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CHARLSTON AMARAL GUIMARAES PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002178-49.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: CHARLSTON AMARAL GUIMARAES PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Charlston Amaral Guimarães Pessoa, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores oriundos de contrato bancário.
A parte autora alega que o réu firmou dois contratos bancários junto à instituição financeira, sendo eles: contrato nº 0000000223525891 e contrato nº 0000005845729358.
Alega que o requerido deixou de cumprir com as obrigações assumidas, incorrendo em inadimplência, e requer a condenação ao pagamento do saldo devedor, acrescido de juros e correção monetária.
Posteriormente, a autora informou que houve acordo entre as partes em relação ao contrato nº 0000000223525891, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do processo quanto a este contrato, mantendo-se a cobrança apenas em relação ao contrato nº 0000005845729358.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 344 do CPC estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, para a aplicação do aludido dispositivo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado. É que a revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos postos em juízo, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp: 1627806/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/06/2019).
De qualquer forma, o julgamento antecipado a favor do autor nunca será automático, uma vez que este somente tem lugar se o juiz estiver absolutamente convencido da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, justificando a sua convicção na prova documental já constante nos autos, ou se a investigação dos fatos for totalmente irrelevante para o julgamento do pedido.
Por outro lado, o art. 346 do CPC prevê que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No entanto, o parágrafo único desse artigo dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que encontrar”.
Nesse contexto, no caso sub judice, considerando que o réu não apresentou contestação nos autos, decreto sua revelia e procedo ao julgamento antecipado da lide, devendo os prazos processuais correrem independentemente de intimação pessoal.
DO MÉRITO Versam os autos sobre ação de cobrança para reconhecimento de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, cujo inadimplemento ensejou o presente litígio.
In casu, observo que a autora instruiu a inicial com os contratos firmados pelas partes n. 0000000223525891 e 0000005845729358, acompanhado do demonstrativo do débito.
Dessa forma, a autora bem demonstrou o direito ao crédito reclamado, eis que os documentos que embasam a presente ação comprovam a obrigação do réu de pagar o débito contraído junto à instituição financeira.
O requerido, embora citado, não apresentou contestação.
Contudo, conforme noticiado pela autora (id 2162690756), renegociou parte do débito, na esfera administrativa, referente ao contrato n. 0000000223525891.
Porém, as partes não submeteram o instrumento de acordo para homologação judicial.
Nesse caso, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com relação a este contrato.
Quanto ao contrato n. 0000005845729358, conforme orientação do STJ, nos contratos bancários é inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sem que haja provocação da parte neste sentido (Súmula 381, STJ), de modo que ao julgador é permitido analisar somente as impugnações levantadas pelo réu.
Sob esse prisma, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas contratuais supostamente abusivas (questões de mérito exclusivamente de direito), porquanto não impugnados em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao contrato n. 0000000223525891; b) JULGO PROCEDENTE o pedido da Caixa Econômica Federal, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 71.394,03 (setenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), relativo ao contrato de crédito bancário nº 0000005845729358, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) quanto a esse contrato.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a Secretaria à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação do devedor para pagamento, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Se não houver pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que for de seu interesse para a satisfação do seu débito.
Expirado o prazo supra, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:05
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:39
Cancelada a conclusão
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07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:46
Juntada de manifestação
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03/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CHARLSTON AMARAL GUIMARAES PESSOA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002178-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CHARLSTON AMARAL GUIMARAES PESSOA DESPACHO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘4’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/09/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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