TRF1 - 1000201-34.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000201-34.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA MATOS VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
Não houve impugnação ao laudo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
17/08/2022 11:01
Juntada de contestação
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11/08/2022 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 06:30
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:09
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 23:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 23:08
Juntada de laudo pericial
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25/09/2019 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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01/03/2019 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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01/03/2019 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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