TRF1 - 1002816-79.2019.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002816-79.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002816-79.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA - DF45075-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
POSIBILIDADE.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 15/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 15/03/2017). 6.
Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas (ID 426661704).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “o montante do ISSQN repassado no preço do serviço é receita sujeita à contribuição ao PIS e à COFINS, não sendo aplicável à presente hipótese o raciocínio do E.
STF manifestado no RE 574.706/PR, que se limita ao ICMS” (ID 427870996).
Com contrarrazões (ID 428434553). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1002816-79.2019.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADAS: JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.; JM PALETES EMPREENDIMENTOS DE MADEIRA EIRELI - EPP Advogados da EMBARGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/BA 24290-A; ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA – OAB/DF 45075-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/05/2020 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
-
30/01/2020 18:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/01/2020 18:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/10/2019 02:40
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 09:31
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2019 11:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2019 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:58
Juntada de Certidão.
-
13/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2019 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 09:46
Juntada de apelação
-
24/08/2019 04:06
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:03
Mandado devolvido cumprido
-
24/07/2019 17:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/07/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 14:50
Concedida a Segurança
-
26/06/2019 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2019 10:41
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2019 20:48
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:07
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2019 16:58
Juntada de diligência
-
17/05/2019 16:58
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2019 14:56
Juntada de manifestação
-
13/05/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 16:33
Juntada de manifestação
-
24/04/2019 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 14:56
Outras Decisões
-
22/04/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
-
22/04/2019 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/04/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005747-51.2009.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sanko Sider Com.imp.exp.prod.sid.LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Maia de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2010 10:10
Processo nº 1001132-89.2024.4.01.4003
Amanda Furtado Luna
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Matheus Veras Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 14:30
Processo nº 1001132-89.2024.4.01.4003
Amanda Furtado Luna
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Paulo Victor Barros da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 02:22
Processo nº 1004123-74.2024.4.01.3603
Colotiles da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: John Lincoln Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 17:35
Processo nº 1001603-39.2023.4.01.3907
Daniela Lima da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Margareth de Souza Zampieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:08