TRF1 - 1002277-26.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:27
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES CORREIA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/05/2025 11:12
Expedição de Documento RPV.
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14/04/2025 12:14
Juntada de manifestação
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13/03/2025 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
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20/02/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:15
Juntada de manifestação
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29/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 15:33
Homologada a Transação
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29/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/01/2025 14:27
Juntada de contestação
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16/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:42
Juntada de documentos diversos
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12/11/2024 16:53
Juntada de manifestação
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29/10/2024 22:49
Juntada de laudo de perícia social
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES CORREIA ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002277-26.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES CORREIA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO O presente feito trata de concessão de benefício/amparo assistencial ao idoso, cujo critério a se verificar é apenas o da renda familiar per capita inferior ao limite de ¼ do salário mínimo nacional, resta necessária, tão somente, a realização de perícia socioeconômica para a verificação da hipossuficiência econômica do autor.
Considerando que até a presente data a assistente social AMANDA SILVA DE LEMOS - CRESS/BA 20087 não apresentou o laudo social, torno sem efeito a sua designação e determino o prosseguimento do feito e para realização da avaliação socioeconômica, designo como perita do Juízo a Assistente Social Ana Maria Ribeiro Clement - CRESS-BA 11653 - telefone: (73) 98801-4552.
No caso dos presentes autos, tendo em vista o local do exame técnico, (Travessa Pau Brasil, n° 22 Sucupira, Una-Bahia), fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme disposto no art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
A Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, conforme endereço que consta na petição inicial, levando consigo cópia deste despacho para elaborar e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório socioeconômico, respondendo inclusive aos quesitos em anexo, formulados por este Juízo.
A perita deve indicar os documentos em que se baseou para elaborar o relatório.
A parte autora deverá facilitar a visita da perita, apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo de Pedido/Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como, contas, receitas médicas, etc.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários referentes à perícia socioeconômica ora designada.
Após, intime-se o INSS do laudo socioeconômico para manifestação e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo da defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Caso discorde do laudo pericial, o INSS deverá juntar no prazo de contestação, laudo médico com data posterior à realização da perícia.
Finalmente venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA 1.
Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, em que medida? o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência da parte autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, a quantidade, os valores e a frequência (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola etc.); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e a renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Elaborar os comentários e as complementações pertinentes ao relatório; 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. -
01/10/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:42
Juntada de manifestação
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22/11/2022 01:53
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE LEMOS em 21/11/2022 23:59.
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22/09/2022 14:48
Juntada de manifestação
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21/09/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES CORREIA ALMEIDA - CPF: *93.***.*51-15 (AUTOR)
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20/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/07/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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