TRF1 - 1002346-51.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARLA BARBOSA DE BRITO em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:56
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002346-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARLA BARBOSA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FIGUEIREDO ARAUJO - GO66668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLA BARBOSA DE BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão de leilão. 2.
A ação foi proposta perante o Juízo de direito da Comarca de Mineiros-GO. 3.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do autor para justificar a competência daquele juízo para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista a presença da empresa pública federal no polo passivo da demanda. 4.
Intimada, a autora requereu o arquivamento do processo (Id 2151565354). 5. É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
A ação tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da Comarca de Mineiros-GO.
Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo para o julgamento do pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal e foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Federal de Jatai. 7.
O declínio deve ser acolhido, na medida em que a CEF, empresa pública federal, figurando no polo passivo da demanda, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art. 109, I, CF). 8.
Dessa maneira, sem mais delongas, acolho o declínio de competência. 9.
Considerando o pedido de extinção do feito formulado pela autora, não vejo óbice algum à imediata homologação do pedido de extinção, mesmo porque conforme a certidão de prevenção positiva a autora já ajuizou outra ação idêntica a esta, já em tramitação, de modo que a homologação do pedido para que surta seus efeitos é a medida que se impõe. 10.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. 12.
Custas pela autora, dispensadas em razão de seu diminuto valor. 13.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. 14.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no registro processual. 15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/10/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:54
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013090-61.2022.4.01.3900
Nadia de Jesus Quaresma Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geffeson Patrick Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2022 16:24
Processo nº 1013090-61.2022.4.01.3900
Maria Magdalena de Paula
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geffeson Patrick Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:54
Processo nº 1012723-64.2023.4.01.4300
Jpa - Distribuidora de Pecas Automotivas...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 17:26
Processo nº 1012723-64.2023.4.01.4300
Jpa - Distribuidora de Pecas Automotivas...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 14:38
Processo nº 1002077-88.2019.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francismar Thiago Almeida de Oliveira
Advogado: Ismael dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2019 18:35