TRF1 - 1002315-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:21
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002315-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BROWNE FERREIRA - RJ156735 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à demonstração do requisito legal relativo à origem dos rendimentos como provenientes de aposentadoria percebida à época do diagnóstico da moléstia, conforme o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 3.
A parte autora não apresentou manifestação acerca dos embargos apresentados. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 6.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 7.
Pois bem. 8.
Entendo que os presentes embargos não merecem provimento. 9.Analisando a sentença embargada, verifico dos autos que, no Id 2151022368, a parte autora procedeu à juntada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual demonstra de forma clara que o benefício de aposentadoria (NB 148.576.533-9) teve início em 2013, sendo, portanto, anterior à data do diagnóstico da enfermidade, ocorrido em 16/08/2022, conforme atestado no laudo pericial judicial. 10.
Dessa forma, o requisito legal está devidamente preenchido, e a sentença embargada já contemplava os fundamentos suficientes à sua conclusão, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O inconformismo da parte ré revela apenas a tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível por meio dos presentes embargos de declaração. 11.
Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que se observa é a pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados e decidir a causa com base em interpretação diversa da adotada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002315-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002315-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002315-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002315-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/12/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:51
Juntada de laudo de perícia médica
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:59
Juntada de manifestação
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19/11/2024 18:02
Perícia agendada
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18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002315-31.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/12/2024, às 08h00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a União para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) tuberculose ativa; b)alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia MALIGNA; e) cegueira (inclusive monocular); f) hanseníase; g) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; h) cardiopatia GRAVE; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia GRAVE; l) hepatopatia GRAVE; m) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e p) fibrose cística (mucoviscidose) -
13/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002315-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA CUNHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BROWNE FERREIRA - RJ156735 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/10/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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