TRF1 - 1054874-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:50
Juntada de manifestação
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08/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:46
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054874-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAUANA EFRAIM SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SARAUANA EFRAIM SILVA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E YDUQS EDUCACIONAL LTDA, solicitando a realização da TRANSFERÊNCIA DO FIES para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden no 2º semestre de 2023 em diante, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.
Contestação de YDUQS EDUCACIONAL LTDA (Id. 2143252644).
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (Id. 2139547920), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Teresina/PI julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 17:05
Declarada incompetência
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16/08/2024 11:46
Juntada de contestação
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26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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