TRF1 - 1002574-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002574-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA SILVA - TO12.700, IVONALDO DO CARMO SILVA - TO5865 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A demandante ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 200.964.150-1, DER 23/03/2021, Id. 2133063094 – Pág.50), em razão do óbito da Sr.
ADÃO ARAÚJO DA SILVA, ocorrido em 04/02/2021.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 04/02/2021 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2133063094 – Pág.3.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, o qual, conforme documentos acostados aos autos, não restou comprovada.
Isto porque, da análise do CNIS do falecido (Id.2106288191), infere-se que sua última contribuição válida foi vertida em 04/01/2018, na qualidade de empregado.
Portanto, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir da última contribuição (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, verifica-se que a qualidade de segurado perdurou apenas até 15/03/2019.
Destaco que, ao contrário das alegações da parte autora, é inexistente a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Nesse seguimento, conforme CNIS indicado acima, o vínculo do falecido junto ao empregador “OECI S.A.” se deu no período de 01/06/2015 a 14/10/2015, sendo que a próxima contribuição vertida pelo instituidor somente se deu em 29/08/2017, quando o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado, já que a perda ocorreu em 15/12/2016.
Por fim, ressalto também que não houve comprovação nos autos do alegado desemprego involuntário, nem junto a empresa “OECI S.A.” (01/06/2015 a 14/10/2015) nem após o último registro findado em 04/01/2018 que, neste último caso, mesmo que se somasse a prorrogação contida no art. 15, §2°, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do de cujus não estaria presente na data do óbito (04/02/2021), já que se alongaria somente até 03/2020.
Em suma, na data do óbito, o instituidor da pensão não mais possuía qualidade de segurado, em razão do que correto foi o ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, mostra-se desnecessária a análise dos demais requisitos, já que são cumulativos.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*31-68 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002574-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONALDO DO CARMO SILVA - TO5865 e ANA CAROLINA VIEIRA SILVA - TO12.700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA ANA CAROLINA VIEIRA SILVA - (OAB: TO12.700) IVONALDO DO CARMO SILVA - (OAB: TO5865) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 7 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002574-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LENE GOMES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA SILVA - TO12.700, IVONALDO DO CARMO SILVA - TO5865 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a autarquia de fato tem acesso às informações, INTIME-SE o INSS para informar, em 10 (dez) dias, se o falecido recebeu seguro desemprego quando da rescisão do vínculo com a empresa “OECI S.A.” (01/06/2015 a 14/10/2015) e após o último registro findado em 04/01/2018.
Após, vista à parte autora por 05 dias.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/10/2024 00:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 00:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:45
Juntada de manifestação
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24/09/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:59
Juntada de manifestação
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21/07/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:01
Juntada de contestação
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23/04/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:26
Juntada de manifestação
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11/04/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/04/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 09:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2024 09:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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