TRF1 - 1002065-73.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de WASHINGTON FONSECA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 20:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de WASHINGTON FONSECA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/02/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 07:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 07:52
Homologada a Transação
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09/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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09/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 17:22
Juntada de Ata de audiência
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31/01/2025 10:44
Juntada de contestação
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12/12/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
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15/11/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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19/10/2024 12:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Ilhéus-BA
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON FONSECA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002065-73.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON FONSECA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MONTARGIL ROCHA - BA64269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto porque a preliminar se confunde com o próprio mérito.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e determino que a parte ré traga aos autos, até a data da audiência, prova de que não cobrou dívida do autor após a portabilidade alegada na inicial.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 03/02/2025, às 15h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEwYzUwZTMtN2Q4My00ZWRlLTk1MDMtYjMxN2I1YzRmYTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\decisões interlocutórias\portabi_rej prel_aij_20 100206573.doc -
01/10/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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16/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 10:34
Juntada de impugnação
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14/06/2021 13:29
Juntada de contestação
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22/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 22:50
Juntada de outras peças
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13/08/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
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24/07/2020 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
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24/07/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
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21/07/2020 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/07/2020 09:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 09:19
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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20/07/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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