TRF1 - 1007794-82.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007794-82.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON ZEFERINO LEAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o requerimento administrativo do benefício assistencial restou indeferido por falta de cumprimento de exigências pela autora (id. 2146525592- pág. 77), o que configura o indeferimento forçado do pleito e implicaria, em princípio, a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Veja-se que o indeferimento não se deu apenas por falta de atualização do CadÚnico, mas diversas outras exigências (Apresentar Carteira de Identidade (Registro Geral) do componente do grupo familiar; Apresentar comprovante de endereço; Apresentar Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento do titular) que não foram atendidas.
Apesar disso, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual, de modo que a questão pode ser resolvida com o deslocamento da DIB.
Com efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4º do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Assim, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1958598157) aponta que a parte autora é portadora de “CID F79 – Retardo mental não especificado”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais), desde 01/06/2015.
O autor, inclusive, é interditado civilmente.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2095046662 indicou que o autor reside com seus dois filhos Matheus Lima Leal, 25 anos, e Marcos Guilherme Lima Leal, 21 anos, ambos lavradores.
A renda familiar advém da realização de trabalhos informais ("bicos") pelos filhos Matheus e Marcos, que auferem R$ 70,00 e R$ 100,00 por semana, respectivamente, além do auxílio oriundo do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.
As despesas do grupo familiar informadas foram de alimentação – R$ 350,00, energia – R$ 38,57 água – R$ 44,12 e gás – R$ 130,00, além de R$ 70,00 reais de medicamentos utilizados pelo autor.
Cabe ressaltar que o rendimento oriundo do Bolsa Família não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4º, §2º, II.
Embora própria, a residência é singela e não representa indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa estruturada em alvenaria, com paredes rebocadas e piso de cerâmica, guarnecida com móveis e utensílios básicos em bom estado de conservação.
Em relação à alimentação, registrou a perita que "Havia poucos alimentos e de baixa qualidade para suprir o grupo familiar".
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autor, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em manifestação conclusiva, consignou a expert que "[...]o autor tem algumas dificuldades e limitações para com algumas atividades, tem problemas mentais e sente muitas dores na coluna, toma alguns medicamentos".
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de hipossuficiência exposto no laudo judicial, ao contrário disso, apresentou proposta de acordo (id. 2010185679), que foi rejeitada pelo autor tendo em vista a DIB fixada.
Outrossim, os relatórios CNIS em anexo não apontam registros de vínculo empregatício e recebimento de renda pelos integrantes da família capazes de conduzir a conclusão diversa.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado.
Lado outro, observo que o indeferimento administrativo se deu por falta de cumprimento de exigências legítimas feitas pelo INSS, pois deixou de atender a diversas determinações necessárias ao prosseguimento da análise do pleito, conforme relatado no documento de id. 2146525592- pág. 77 e apontado na introdução desta sentença.
Importante sublinhar que autarquia notificou o autor expressa e reiteradamente para cumprir tais exigências (id. 2146525592- pág. 40/41 e 44/45), que, todavia, não foram integralmente atendidas.
Assim, considerando que não há nos autos prova do cumprimento integral das exigências formuladas e nem justificativa razoável para ter deixado de fazê-lo, fixo o início do benefício na da citação do INSS para responder aos termos da demanda (24/12/2023 - aba "expedientes"), aplicando-se por analogia o entendimento da Súmula 576 do STF.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de GERSON ZEFERINO LEAL (CPF *46.***.*50-30) representado por seu curador MATHEUS LIMA LEAL (CPF *68.***.*41-07) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 24/12/2023 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 12.063,41 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 12.063,41 (doze mil, sessenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/09/2023 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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