TRF1 - 1007190-24.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:03
Juntada de manifestação
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26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 13:35
Expedição de Documento RPV.
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22/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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05/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007190-24.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
27/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO CELIO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007190-24.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Nada mais sendo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007190-24.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CELIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito proferida no Id.2146587051, que julgou procedente os pedidos.
O requerente aduz que a sentença embargada padece do vício de contradição e obscuridade, alegando que indicando a data do início da incapacidade (DII) estaria incorreta, o que consequentemente determinou a DIB do benefício também errada. É o necessário a se relatar.
Decido.
Considerando que o autor manifestou ciência da sentença embargada em 01/10/2024 (Aba “expedientes do processo”), nota-se que o prazo para embargar se esgotou em 08/10/2024.
Entretanto, os presentes embargos de declaração foram protocolados apenas na data de 15/10/2024.
Considerando que não foram suscitadas quaisquer causas suspensivas, interruptivas ou mesmo dilatórias do prazo recursal, o recurso interposto pela parte autora é intempestivo.
Ademais, nota-se que os presentes embargos de declaração possuem nítido intento de modificar o conteúdo da sentença e não apenas promover a correção do julgado, já que a sentença impugnada indicou com precisão o motivo da modificação da DIB para data distinta da DII fixada pelo perito.
Em verdade, o que a recorrente pretende é o reexame do mérito da sentença, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, DECIDO NÃO CONHECER do presente embargo de declaração por ser intempestivo.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos dos valores retroativos devidos pela autarquia.
Subsequentemente, intime-se o INSS para se manifestar no mesmo prazo.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:35
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007190-24.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CELIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS em contestação (Id.1980832187).
Isto porque, a parte autora cumpriu com a complementação das contribuições na categoria de segurado facultativo, tendo havido, inclusive, a comprovação do pagamento da guia, conforme documento de Id.2053892673.
Ademais, compareceu na perícia médica administrativa, conforme laudo SABI id 1781875051.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
PAULO CELIO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 640.134.650-0, DER 03/08/2022, Id. 1781875055).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.1885437194) esclareceu que a parte autora é portadora de “G56.0, Síndrome do túnel do carpo”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, o requerente encontra-se incapacitado de forma parcial e temporária.
O perito estimou a recuperação da capacidade em 90 dias (quesito “15”).
Inicialmente, o perito fixou ainda a DII em 06/10/2023.
Todavia, o expert foi intimado por meio do despacho de Id.2125402137 para esclarecer se o autor de fato já se encontrava incapaz em 17/01/2023 (data do início da incapacidade fixada pela perícia médica administrativa).
Em laudo complementar de Id.2127726612, o perito apresentou as seguintes conclusões: “Concordo com Laudo Pericial – SABI/INSS que consta Incapacidade temporária por aproximadamente 90 dias com Data de Início de Incapacidade em 17/01/2023 e Cessassão prevista em 17/03/2023.
Considerando o caráter da patologia, podendo existir períodos de incapaciade intercalados com períodos de capacidade, no entendimento deste perito houveram dois períodos de incapacidade Temporária, o primeiro em comum acordo com o Laudo Pericial SABI/INSS, Com duração aproximada de 90 dias.
O segundo período de incapacidade temporária, com DII fixada em : 06/10/2023 por aproximadamente 90 dias.
Vale ressaltar que doença se constitui por acalmia intercalados com recrudescência.
Segundo análise documetal, exame físico, terapia instituída e evolução da doença conclui-se que é possível delimitar dois períodos de incapacidade temporária.
Desde já me coloco à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.” Sem embargo da conclusão pericial, entendo que não merece prosperar os dois meros períodos de incapacidade fixados pelo perito.
Ora, o laudo de Id.2134270046 – Pág.4 indica que ainda em 14/02/2023 o autor se encontrava incapaz, ou seja, em data muito próxima à data final da incapacidade fixada (03/2023).
Desse modo, concluo ser altamente improvável que o autor tenha readquirido a capacidade laboral plena durante os períodos de incapacidade mencionados (entre 17/03/2023 - DCB perícia administrativa - e 06/10/2023 - DII judicial), sendo coerente estabelecer que a incapacidade para o trabalho do requerente persiste desde a primeira data da incapacidade detectada tanto na perícia médica judicial como na perícia realizada pelo INSS, em 17/01/2023.
De todo modo, resta analisar se a parte autora faz jus ao benefício considerando os demais requisitos (carência e qualidade).
Nessa linha, em análise ao extrato do CNIS (Id.1781875057), verifico que a parte autora verteu contribuições como contribuinte facultativo nos períodos de 01/01/2021 a 31/07/2022 e de 01/12/2022 a 31/01/2023, atendendo à carência.
No mesmo sentido, em relação à qualidade de segurado, segundo os termos dispostos no art. 15, VI, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independente de contribuições, até 06 (seis) meses após a cessação, no caso de segurado facultativo.
Logo, na DII (17/01/2023) o autor possuía a qualidade de segurado do RGPS.
Por fim, cumpre dizer que, a despeito de o início do quadro patológico do demandante ter se dado em 2021, quesito “05”, ou seja, data concomitante ao reingresso do autor no RGPS, em resposta ao quesito “10” do laudo pericial o perito registrou que a incapacidade decorre da progressão e agravamento da patologia, e não desde o seu início, já que a incapacidade “decorre de período de crise”.
Desta forma, não há que se falar que a incapacidade que acomete o autor é preexistente ao reingresso deste no RGPS.
Pontue-se, nessa toada, que na data da efetiva incapacidade (decorrente de progressão e agravamento) a carência estava devidamente adimplida.
De resto, muito embora seja curioso que o autor tenha retomado os recolhimentos como facultativo depois de 21 anos sem qualquer contribuição ao RGPS (recolhimento anterior findou-se em 03/1990), não vislumbro nos autos indicativo de tentativa de burla ou fraude ao sistema previdenciário, pois nenhum laudo apontou quadro de efetiva incapacidade antes da retomada das contribuições.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária.
A despeito da idade do autor, o perito foi taxativo ao reconhecer que a incapacidade, além de parcial, é temporária, com clara perspectiva e possibilidade de recuperação em curto período de tempo.
Ademais, a patologia de que padece é de tratamento relativamente simples, inclusive porque sequer há indicativo de cirurgia para o caso (esclarecimentos finais do perito). À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei 8213/91 com redação dada pela Lei 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246.
Considerando que já se esvaiu o prazo de recuperação apontado pelo perito (90 dias), a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU).
Quanto à DIB, em que pese a DII tenha sido fixada em 17/01/2023, entendo que esta deve ser estabelecida em 13/06/2023, data em que o INSS teve ciência do pagamento da guia referente a complementação das contribuições na qualidade de segurado facultativo/contribuinte individual, conforme documento juntado pela própria parte autora no Id.2053892673.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de PAULO CELIO (CPF: *33.***.*25-00), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 13/06/2023 DIP 01/09/2024 DCB 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/09/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 18:33
Juntada de exame médico
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21/06/2024 10:09
Juntada de impugnação
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18/06/2024 00:33
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:41
Juntada de laudo pericial complementar
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Intimação.
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07/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:15
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:58
Juntada de réplica
-
11/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 20:50
Juntada de contestação
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13/11/2023 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:47
Juntada de laudo pericial
-
11/10/2023 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 12:27
Perícia agendada
-
11/10/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:24
Perícia agendada
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22/09/2023 08:25
Decorrido prazo de PAULO CELIO em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/08/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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