TRF1 - 1002794-67.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002794-67.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou planilha de cálculos dos valores retroativos no id. 2160820327, da qual o INSS, apesar de devidamente intimado, quedou silente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora/exequente, apurando o valor devido de R$ 13.955,03 (treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.
EXPEÇA-SE RPV, atentando-se a Secretaria para o destaque da parcela dos honorários contratuais do(a) patrono(a) do autor(a), em havendo contrato juntado aos autos.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Nada requerido, comprovado o levantamento, arquivem-se com baixa.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002794-67.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO ALVES FEITOSA - TO2896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GABRIEL PEREIRA DA SILVA ANTONIO EDUARDO ALVES FEITOSA - (OAB: TO2896) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 7 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002794-67.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO ALVES FEITOSA - TO2896 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora recusou a proposta de acordo ofertada pelo INSS (Id.2136080015) e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
GABRIEL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 647.284.446-5, DER 08/01/2024, Id. 2119256190 e comprovante ora em anexo).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2132538436) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 M51.1: Transtornos de discos lombares e intervertebrais; CID10 M54.5:Dor lombar baixa e CID10 L80: Vitiligo.”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente.
O perito ainda indicou a data de início da incapacidade em 20/02/2024 (quesito “06”).
Nesse ponto, entendo que a DII pode ser retroagida ao período do requerimento administrativo (DER 08/01/2024), já que é contemporânea à data indicada pelo perito, e ainda por ter vários laudos médicos acostados aos autos indicando incapacidade do autor em momentos anteriores à DER, como por exemplo o documento de Id.2119256182.
Superado esse ponto, resta analisar se o autor faz jus ao benefício considerando os demais requisitos (qualidade e carência).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, conforme informações obtidas do extrato previdenciário de Id.2134251922, bem como na CTPS de Id.2119276156, o autor contribuiu como empregado no período de 31/07/2017 a 15/03/2023, sendo certo que se encontrava albergado pelo Regime Geral de Previdência Social na data da incapacidade detectada, 01/2024, tendo ainda demonstrado número de contribuições necessárias para cumprimento da carência (art.27-A, da Lei 8.213/91).
Assim, reputo incontroversos tais requisitos.
Noutro lado, a despeito do enquadramento da incapacidade relatada como parcial, é preciso considerar o contexto social em que o autor está inserido, visto que possui idade avançada (72 anos – Id.2119256170) e não possui escolaridade (Id.2132538436 – “esclarecimentos preliminares”).
Ademais, o expert ressaltou que: “Resposta: Periciado apto a realizar atividades que não demandem exposição solar e temporária para as que exijam soerguimento de peso e movimentos de rotação e flexão de coluna lombar, no entanto devido sua idade avançada (72 anos) e baixa escolaridade as possibilidades tornam-se escassas.” (quesito “13”) Dessa maneira, não se mostrava crível sua reinserção no mercado de trabalho, devido à visível dificuldade na obtenção de empregos compatíveis com sua limitação, o que, certamente, o colocaria em nítida desvantagem social, refletindo sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido destaco a Súmula 47 da TNU, segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Aliás, a proposta de acordo apresentada pela autarquia - recusada pelo autor - contemplava concessão de aposentadoria.
Assim, considerando as ponderações acima, entendo por preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (08/01/2024), já que nesta data a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91 c/c a EC 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de GABRIEL PEREIRA DA SILVA (CPF:*15.***.*49-91), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 08/01/2024 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/04/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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