TRF1 - 1019542-35.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1019542-35.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: A.
G.
A.
M.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
DEFICIENTE.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC-LOAS).
O Juízo a quo entendeu que não restou caracterizado o requisito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) o recorrente reside com sua genitora e a única renda da família é R$ 2.380,00, proveniente do salário da genitora.
Ainda, a Parte Autora possui gastos mensais variáveis referentes: água - R$ 20,78; luz- R$ 150,72; gás- R$ 120,00; alimentação - R$ 350,00; medicamentos - R$ 100,00; consultas/plano de saúde - R$ 250,00; vestimentas R$ 100,00 reais, devendo estes serem descontados do cômputo de renda para fins de concessão do benefício; b) Também foram juntadas ao processo, fotos do imóvel simples onde o menor reside com a mãe; c) Verifica-se, portanto, que nos presentes autos deveria ter sido designada perícia social para constatar a miserabilidade e situação de vulnerabilidade econômica ultrapassada pela Parte Autora, sendo que não houve designação do estudo e a sentença foi dada unicamente em observância ao rendimento do CNIS da mãe do autor, sem vislumbrar as condições do imóvel em que residem e os gastos que possuem. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não obstante as alegações trazidas em sede de recurso, o contexto probatório não conduz à conclusão de que o requisito de miserabilidade foi preenchido.
Isso porque, além de a renda per capita superar o limite de ½ salário-mínimo usualmente adotado pela jurisprudência, as despesas mensais declaradas são bem inferiores à renda do grupo familiar.
As fotos da residência juntada pela parte Autora, embora simples, não demonstram situação de vulnerabilidade social.
Sendo assim, considerando o apurado acerca da situação social da parte Autora, não vislumbro situação de exposição social a demandar a política assistencial do Estado.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertada fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) REQUISITO SOCIOECONÔMICO De acordo com o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS".
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a renda familiar advém do vínculo empregatício da genitora do autor, com a empresa DERONDONIA FARMACEUTICA LTDA, percebendo remuneração no valor de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), referente ao mês de abril/2024.
Assim, considerando a composição do núcleo familiar (requerente e mãe), verificase que a renda per capita familiar é superior a 1/2 salário-mínimo, utilizando-se aqui, o mesmo critério para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme jurisprudência firmada nos tribunais superiores e TNU.
No caso em tela, embora a parte autora disponha de problemas de saúde, dependendo financeiramente de seus familiares, concluo que ela é auxiliada por sua família, recebendo deles a assistência material necessária à sua subsistência, não podendo, portanto, o núcleo familiar ser considerado incapacitado de prover o sustento da parte requerente, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Em que pese a alegação, em réplica (Id 2123441073), de que a parte autora possui gastos variáveis de água, luz, alimentação, medicamentos, tratamentos e vestimentas, trata-se de argumento puramente genérico.
Não foram acostados aos autos documentos que corroborem essa afirmação, portanto, não é possível, nesse caso, ampliar o limite de renda per capita para caracterizar o requisito de miserabilidade (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Cabe ressaltar que o benefício de prestação continuada não foi criado com o fim de custear o tratamento de saúde daqueles que se encontram acometidos de enfermidades, mas, sim, para garantir a subsistência daqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Daí porque o referido benefício é excepcional e se mostra a dar concretude ao princípio universal da dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, ao que parece, a parte Autora busca obter de condições financeiras para custear seu tratamento de saúde, e não diretamente a subsistência, que é garantida pelo grupo familiar.
No ponto, alerto que, caso o Estado esteja sendo omisso ou ineficiente na prestação de serviços de saúde, deve a parte Autora buscar a concretização do direito à saúde por via própria, a fim de que os entes políticos proporcionem pela rede pública o tratamento adequado da sua patologia de forma integral, eficiente e gratuita.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1019542-35.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.
G.
A.
M.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: A.
G.
A.
M. e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1019542-35.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
15/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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