TRF1 - 1011831-24.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011831-24.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES REU: M A TELES SANTOS LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de M A TELES SANTOS LTDA. e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) finalizou o curso de licenciatura em Pedagogia junto à instituição superior; (b) formalizou pedido de expedição de diploma; (c) houve atraso na expedição do documento; (d) o fato impede a parte requerente de exercer sua profissão. 02.
Requereu: (a) gratuidade judiciária; (b) o deferimento de tutela de urgência para que o diploma seja expedido imediatamente; (c) a condenação das demandadas à reparação por dano moral (R$ 20.000,00). 03.
A inicial foi emendada a fim de comunicar a expedição do diploma e a reformulação dos pedidos, a fim de que fosse incluído, apenas, o dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (id 2159951356). 04.
A inicial foi recebida.
A gratuidade processual e a tutela de urgência foram deferidas (id 2168772697). 05.
A UNIÃO apresentou resposta nos seguintes termos (id 2173018320): (a) ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal; (b) ausência de dano moral; (c) redução do valor pleiteado a título de reparação. 06.
M A TELES SANTOS LTDA. não apresentou resposta no prazo (id 2177096087). 07.
O processo foi concluso para sentença em 18/03/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
A parte requerente narrou validamente os fatos, traçando vínculos entre eles e as requeridas.
Se os fatos realmente ocorreram como a inicial narra, é questão a ser apreciada no mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada. 10.
Encontrando-se a UNIÃO validamente no polo passivo da demanda, não há falar em incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB/88). 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 13.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos. 14.Não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações do autor e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 15. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 16.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 17.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR 18.
A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação à instituição de ensino particular requerida, pelos motivos adiante expostos.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA 19.
A parte autora comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em enfermagem e colou grau em 15/07/2022, conforme certificado de conclusão de curso emitido pela própria instituição de ensino requerida (ID 2149305455, p. 5). 20.
Consta da declaração supramencionada que o Curso de licenciatura em Pedagogia realizado pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria nº 36 de 19/04/2012, publicada no DOU em 20/04/2012). 21.
A requerida alega que suas normas internas preveem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a emissão do diploma, contados a partir do protocolo formal de requerimento, prazo este ainda não transcorrido no caso dos autos. 22.
Não obstante a autonomia universitária consagrada constitucionalmente (art. 207 da CRFB) entendo que o prazo de 02 (dois) anos disposto em regulamento interno não se afigura razoável para a emissão/expedição de diploma.
A respeito deste tema, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 23.
Vê-se, portanto, que os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram excessivamente desrespeitados, pois a parte demandante ficou quase dois anos sem o diploma desde a realização de sua colação de grau, só o recebendo depois de acionar o judiciário. 24.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento no sentido de que a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma.
Nesse sentido: REOMS 1034622-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.; REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG. 25.
Este é o caso dos autos, pois em sua defesa a instituição de ensino requerida não elenca qualquer motivo para a demora na expedição/emissão do diploma que não seja sua própria sistemática interna para colheita de assinaturas e remessas de documentos entre os órgãos da instituição de ensino. 26.
A alegação da demandada no sentido de que a parte autora já dispunha de outros documentos que poderiam servir de comprovante de conclusão do curso, além de não justificar a demora na entrega do diploma, não corresponde à realidade, na medida em que a comprovação de conclusão de curso de graduação, para amplas finalidades, depende do diploma. 27.
Resta demonstrada a mora excessiva da parte demandada na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem realizado pela autora, sendo medida de direito o acolhimento da pretensão exordial no presente ponto.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS 28.
Em razão da omissão ilegal da demandada examinada no tópico precedente, o autor pleiteia igualmente reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 29.
A reparação de danos pleiteada também deve ser acolhida.
Tem-se configurada, no caso, conduta ilícita da instituição de ensino demandada, consistente na omissão irrazoável na expedição e registro do diploma de conclusão de curso (quase 2 anos desde a data da colação de grau sem a efetiva emissão). 30.
Além disso, são evidentes os danos suportados pela parte autora em decorrência (nexo de causalidade) da inércia injustificada da demandada, isso porque a ausência do diploma de conclusão do curso superior, como já explicitado, restringe para amplas finalidades o exercício da profissão arduamente conquistada pelo demandante. 31.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante (vulnerável na relação contratual) em nada concorreu para a ocorrência do fato, tendo despendido imensurável tempo para realização de curso disponibilizado pela requerida sem a obtenção em prazo minimante razoável do respectivo diploma de conclusão. 32.
A omissão da requerida configura evidente violação da boa-fé objetiva ao incutir na parte autora expectativa, até o momento frustrada, de recebimento do citado documento de conclusão. É evidente a frustração das legítimas expectativas de obter o diploma conseguido com esforço para que possa exercer profissão e manter o sustento próprio e da família. 33.
O valor fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 34.
Desse modo, à vista dos transtornos ocasionados ao autor e da ausência de providências efetivas pela ré para solução da questão, fixo a reparação em R$ 30.000,00, valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 37.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 39.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (b) acolho os pedidos iniciais em relação à instituição de ensino particular requerida, de modo a fixar em desfavor desta as seguintes obrigações: (b.1) fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição e registro do diploma de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia, devidamente registrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do piso da categoria profissional alusiva ao diploma; (b.2) reparar os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011831-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES REU: M A TELES SANTOS LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, que concluiu o seguinte curso superior ministrado pela instituição de ensino demandada: CURSO: Licenciatura em Pedagogia; DATA DA CONCLUSÃO: 24/06/2022; 02.
Em razão desse fato, alega ter direito aos seguintes provimentos jurisdicionais: (a) condenação da instituição de ensino demandada à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do curso; (b) condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque demonstrou que concluiu o curso superior, que requereu a expedição do respectivo diploma, entretanto, não recebeu resposta da instituição de ensino.
A demora parece excessiva e violadora de direito da parte demandante.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame toda a documentação a respeito da expedição do diploma de conclusão do curso superior está em poder da instituição de ensino demandada, cabendo a esta demonstrar a licitude de sua conduta, sob pena de restarem provados os fatos alegados pela parte demandante.
VALOR DA CAUSA: A parte autora apresentou emenda requerendo a retificação do valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de pedido de indenização por danos morais.
O valor da causa está em sintonia com o pedido formulado.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso.
A documentação apresentada indica que a parte demandante concluiu o curso superior, razão pela qual tem direito à expedição do respectivo diploma para que possa exercer a profissão para qual obteve formação.
Assim, fica demonstrada a probabilidade do alegado direito à expedição do diploma de conclusão do curso superior.
O perigo da demora é evidente porque a parte requerente está sendo injustamente impedida de exercer suas atividades profissionais para assegurar o sustento próprio e da família.
O reconhecimento desse direito apenas ao fim da demanda poderá causar danos de difícil reparação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 09.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que a instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor; (e) fixar o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar as partes demandadas para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 12.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
28/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
28/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
28/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
28/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
28/12/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:09
Juntada de aditamento à inicial
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011831-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES REU: M A TELES SANTOS LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir a UNIÃO no polo passivo, representada pela AGU; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:32
Juntada de emenda à inicial
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011831-24.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA CRISTINA RODRIGUES AGUIAR MAGALHAES REU: M A TELES SANTOS LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
A UNIÃO é litisconsorte passiva necessária porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Não convalido os atos praticados na Justiça Estadual porque não observada regra de competência absoluta e aptidão da peça de ingresso.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO quanto à fiscalização sobre a omissão da instituição de ensino na expedição do diploma; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (tecnólogo, bacharelado ou licenciatura) e quantificação dos valores que pretende receber; (a.04) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.05) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO quantoi que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.06) promover a citação da UNIÃO, como litisconsorte passiva necessária; (a.07) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.08) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.09) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.10) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.11) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/09/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001578-26.2023.4.01.3907
Jeova Mendes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janderson Gleyton Gomes Moreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 23:35
Processo nº 1001745-43.2023.4.01.3907
Manoel Tavares da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janderson Gleyton Gomes Moreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 15:34
Processo nº 1005078-48.2024.4.01.4301
Marina Silva Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:51
Processo nº 1011884-05.2024.4.01.4300
L.c.l.
Banco do Brasil SA
Advogado: Larissa Carvalho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 13:54
Processo nº 1002299-77.2024.4.01.3507
Silvania Rodrigues Silva Vaz
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 10:46